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Movimentações 2017 2016
04/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão."
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
24/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMISSÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO AOS FATOS
IMPUTADOS AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INADEQUAÇÃO DO WRIT . RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. ATO
ADMINISTRATIVO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA
REAVALIAÇÃO EM SEDE MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE
ABUSO OU ILEGALIDADE POR PARTE DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA JULGADORA. ORDEM DENEGADA.
1. Os arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei 12.016/2009
autorizam o emprego do writ tão somente " ... para proteger direito líquido e
certo ", cuja violação deve ser demonstrável de plano, por isso que a incerteza
quanto aos fatos historiados pela parte impetrante não autoriza a concessão da
segurança. Por essa mesma razão, não se pode, na estreita via mandamental,
invocar a aplicação do princípio in dubio pro reo . Se, após o exame das
provas documentais, ainda persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a
denegação da segurança é a medida que se impõe.
2. Para fins de incidência do disposto nos artigos 117, IX e 132, XIII, da
Lei n. 8.112/1990, revela-se desinfluente a habitualidade ou mesmo o
interregno temporal em que o servidor tenha operado na prática funcional
desviante. Caracterizado o ilícito (suporte fático), a norma incide desde logo,
produzindo sua consequência jurídica que, no caso, acarreta na inescapável
pena de demissão.
3. Em tal contexto, no diferenciado rito do remédio mandamental, não há
espaço para se resolver alegada falta de proporcionalidade na sanção
imposta, vez que a demissão, única pena prevista para o caso investigado,
não comporta fracionamento, sendo, ademais, vinculante para a autoridade
administrativa julgadora, a quem não se pode, por isso mesmo, imputar abuso
ou ilegalidade no ato de sua imposição.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, a SEÇÃO, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"Após o voto do Sr. Ministro Relator concedendo a segurança, pediu vista antecipada o Sr.
Ministro Sérgio Kukina. Aguardam os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria."
02/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator."
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