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Movimentações Ano de 2017
12/05/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
10/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM
NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.918/09. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 161, § 1º,
DO CTN, 84 DA LEI N. 8.981/95 E 13 DA LEI N. 9.065/95. CONFLITO COM AS LEIS
ESTADUAIS NS. 6.374/89 E 13.918/09. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda
interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III – Nos termos do art. 102, III, d , da Constituição da República, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 45/04, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância,
causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da
violação ora apontada por este Superior Tribunal, sob pena de usurpação de competência.
IV – É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os
julgados confrontados.
V – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 04 de maio de 2017(Data do Julgamento)
08/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/05/2017
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 10/05/2017, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DESPACHO
Vistos.
Fl. 833e - Considerando o alegado, DEFIRO o requerido, adiando-se o feito por 1
(uma) sessão.
Intime-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
20/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/03/2017
Os
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 737e):
RECURSO SOBRESTADO (art. 543-B, § 3º cc. art. 543-C, §§ 1º e 7º, ambos do
CPC/73) - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - PROGRAMA ESPECIAL
DE PARCELAMENTO - LEI ESTADUAL 13.918/2009 — reconhecimento do
direito, em tese, que não prejudica a atividade fiscalizatória da Fazenda Pública -
Pretensão mandamental voltada à exclusão da taxa de juros de mora prevista no art.
96 da Lei 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11 da Lei 13.918/09, bem como da
atualização monetária da multa de ofício, mantendo a impetrante no parcelamento
do ICMS instituído pelo Decreto 58.811/12 - impossibilidade - inteligência do art. 5 o ,
do Decreto n° 58.811/2012 - a adesão a programa especial de parcelamento
Corresponde à verdadeira novação da dívida tributária, pelo que seu cumprimento
deve se dar nos estritos termos cm que pactuado (pacta sunt servanda) - declaração
de inconstitucionalidade da Lei n° 13.918/2009 pelo C. Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça que não tem o condão de gerar para o contribuinte o poder de
revisão unilateral do termo de parcelamento - sobrestamento do recurso especial e do
recurso extraordinário, cujos objetos foram submetidos à sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-B, § 3º cc. art. 543-C, §§ 1º e 7º, ambos do CPC/73) - devolução
dos autos a esta Turma Julgadora para eventual Juízo de adequação - decisão
mantida. Retratação indevida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 765/776e).
Com amparo no art. 105, III, a, b e c , da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em
síntese, que:
- Arts. 161, § 1º, do CTN, 84 da Lei n. 8.981/95 e 13 da Lei n. 9.065/95 (adoção da
taxa Selic como referência dos juros de mora aplicáveis aos tributos federais), defendendo que "o
índice de atualização de débitos adotado pelo Estado de São Paulo não pode ser superior ao fixado
pela União para o mesmo fim, no caso, a taxa Selic" (fl. 422).
Assevera não ser possível a aplicação dos juros moratórios fixados pela Lei Estadual
n. 13.918/09 aos fatos geradores do ICMS anteriores à sua publicação, em homenagem ao princípio
da irretroatividade e, ainda, a ilegalidade da atualização monetária das multas de ofício, por meio de
aplicação de taxa de juros diária, sob pena de malferir os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade e do não-confisco.
Sem contrarrazões (fl. 724e), o recurso foi admitido (fls. 781/782e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim
consignou (fls. 744/745e):
Importante atentar que a conclusão aqui esposada não se altera pela circunstância
de o Programa Especial de Parcelamento permitir a aplicação da Lei nº 13.918/2009
como forma de cômputo dos juros moratórios, superando o percentual da taxa
SELIC. De fato, embora não se desconheça o teor do julgamento proferido pelo
Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 (Rel. Des. PAULO DIMAS
MASCARETTI, j. 27.02.2013), certo é que o PEP constitui pacto entre as partes,
fruto da livre manifestação das vontades, pelo que deve prevalecer em todos os seus
termos segundo o principio do pacta sunt servanda .
[...]
Ressalte-se que nada obsta a contribuinte de, também em livre manifestação da
vontade, não se vincular ao programa especial de parcelamento, deixando, assim, de
se submeter aos efeitos da Lei nº 13.918/2009 e podendo prosseguir com as
demandas judiciais por ela propostas.
Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de
legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 13.918/09.
Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a
análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280, do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso
extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM
NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 6.374/89 E DECRETO
ESTADUAL N. 33.118/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão
que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280
do Supremo Tribunal Federal.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.894/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/12/2015, DJe 04/02/2016 - destaquei).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR ADESÃO A
PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO NOS TERMOS DO
DECRETO 58.811/2013. LEI ESTADUAL 13.918/09. SÚMULA 284/STF.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula
280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação de lei e
decretos estaduais.
2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o
julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi
transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, inc.
III, "d", da CF/88.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 927.907/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016 - destaquei).
Outrossim, em suas razões recursais, a Recorrente sustenta violação aos arts. 161, § 1º,
do CTN, 84 da Lei n. 8.981/95, e 13 da Lei n. 9.065/95, porquanto em conflito com as Leis Estaduais
ns. 6.374/89 e 13.918/09.
Nos termos do art. 102, III, d , da Constituição da República, acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última
instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a
análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência.
Confiram-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO
ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem fundamentado seu convencimento em legislação
estadual para desacolher o pleito da parte autora, inviável a análise do recurso
especial, diante do óbice contido no verbete sumular 280/STF.
2. A controvérsia diz respeito à existência de eventual dissonância entre lei federal e
lei estadual, cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102, III, d , da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 213072/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL. LEI ESTADUAL QUE EXIGE O
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONFRONTO COM LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu
exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Não se mostra possível o conhecimento do conflito entre a Lei Estadual n.
3.550/99, que instituiu a taxa judiciária para interposição do agravo regimental, e os
arts. 511 e 557, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do art.
102, inc. III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo
Tribunal Federal o julgamento de lei local contestada em face de lei federal.
3. De qualquer modo, a questão controvertida dos autos perpassa pela análise de lei
local - a qual exige preparo em agravo regimental -, pelo que é de rigor a incidência
da Súmula 280 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 388793/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014).
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual não é cabível a
alegação de divergência jurisprudencial em torno de eventual ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o
seu exame depende da apreciação das premissas fáticas de cada caso concreto.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. PRECEDENTES.
INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC
depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua
comparação com outros julgados. Sobre o tema, afirmou a Corte Especial que "o
julgamento de embargos de declaração é casuístico, porque o órgão julgador leva
em conta as particularidades de cada caso concreto. Para o cabimento do recurso
em torno do art. 535 do CPC, seria necessário que as questões tratadas nos acórdãos
confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem
idênticos, de forma a conter as mesmas falhas".
2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o julgado, que
se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 23/09/2013).
Por fim, o Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c, do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas
idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
INTERRUPÇÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?