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02/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Em petições acostadas às e-STJ, fls. 1.233/1.248 e 1.249/1.251, A. J. W. - sucessão
e outros, M. V. H. e outro e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (parte interessada), por meio de
seus advogados, comunicaram a existência de transação entre as partes para colocar fim ao litígio,
com a desistência de todos os recursos interpostos no presente feito.
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito do pleito, uma vez que as
partes informaram a ocorrência de acordo para encerrar a discussão dos autos, já devidamente
homologado pelo Juízo de origem, conforme despacho anexado à e-STJ, fl. 1.251.
Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
09/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
23/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE NO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA
DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NEGATIVA DE
CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicam-se ao caso as disposições do NCPC referentes aos requisitos de
admissibilidade dos recursos ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Não comportam provimento os agravos internos que não trazem nenhum
elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada.
3. Nos termos da Súmula nº 211 do STJ, é inadmissível recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal 'a quo'.
4. Agravos internos não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento aos agravos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
20/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
06/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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