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Movimentações 2017 2016
20/06/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA COM PEDIDO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos,
consignou que a autora, ora agravada, anexou documentos que interligam as
partes, sendo necessária dilação probatória para esclarecer os fatos narrados
na inicial, não se verificando, de plano, a alegada ilegitimidade passiva da
agravante, a justificar a extinção do processo. A alteração da conclusão a que
chegou a Corte de origem demandaria o reexame de matéria fática,
procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de junho de 2017(Data do Julgamento)
29/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
09/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NO CAPUT,
DO ART. 557, DO CPC, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
REJEITOU A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DEFERIU A
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, RESOLVENDO-SE A
CONTROVÉRSIA NO PLANO DO MÉRITO, QUANTO À PROCEDÊNCIA
OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NÃO HÁ DE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE EM RELAÇÃO À PROVA
TESTEMUNHAL, PORQUANTO IGUALMENTE REQUERIDA A
DOCUMENTAL. PERÍCIA QUE OBJETIVA APURAR A REALIZAÇÃO DA
OBRA E A REMUNERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
CONFIRMADA A SOLUÇÃO ANTERIOR DESTE RELATOR. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 51)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 485, VI, 1.022 do
CPC/15 e 227 do CC/02, sustentando, em síntese, que (a) o acórdão recorrido foi omisso, (b) não
tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda porquanto a recorrida foi contratada pela 2ª
ré, não pela recorrente, (c) não se admite prova exclusivamente testemunhal em se tratando de
contratos de elevado valor, e (d) o processo deve ser extinto, em virtude da ilegitimidade passiva da
agravante, sem a realização de prova pericial, que não comprovaria a existência do contrato entre as
partes.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de ilegitimidade passiva e
inviabilidade de prova exclusivamente testemunhal em contratos de elevado valor, expressamente
consignou o seguinte:
"Assim se decide por não se vislumbrar nada de irregular no direcionamento
da ação, solucionando-se a questão aplicando-se a teoria da asserção, cabendo
figurar no polo passivo da relação jurídico-processual aquele a quem, em tese,
e de forma abstrata, o autor atribui responsabilidades, resolvendo-se a
controvérsia no plano do mérito, quanto a procedência ou improcedência do
pedido.
Ademais, a autora anexou à inicial diversos documentos que interligam as
partes, como notas fiscais de serviços em que figura como prestadora a
autora e tomadora dos serviços a agravante (fls. 306/312); ata de reunião
sobre a execução da obra (fls. 314); troca de mensagens eletrônicas (fls.
334/336, 346/357 e 362), ou seja, elementos que necessitam de melhor
elucidação.
Quanto ao inconformismo em relação ao deferimento da prova testemunhal e
da perícia de engenharia, melhor sorte não assiste ao agravante.
Em relação à prova testemunhal, a vedação constante do art. 401, do CPC, diz
respeito à sua exclusividade para os contratos em que seu valor exceda o
décuplo do maior salário mínimo vigente no país, o que não é a hipótese, pois
conforme se depreende da inicial, a autora pretende utilizar-se da prova
documental, inclusive suplementar, acrescendo-se que anexou diversos
documentos que, segundo alega, demonstram suas assertivas.
Quanto à pericia deferida pelo juízo de 1º grau, diferentemente do que sustenta
a agravante, a sua produção, conforme expressamente consignado na inicial,
objetiva apurar a realização da obra e a remuneração devida." (e-STJ, fls.
52/53)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para concluir pela ilegitimidade passiva da recorrente e desnecessidade das provas testemunhal e
pericial demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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