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Movimentações Ano de 2017
23/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182
DO STJ.
1. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OSMAR ANTÔNIO DE CASTRO & CIA LTDA
- ME contra decisão unipessoal proferida pela Ministra Presidente Laurita Vaz (e-STJ fl. 1485).
Ação: de adjudicação compulsória ajuizada por SANDRA CECILIA MACHADO
RAMOS DA SILVA em face do agravante.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação da agravante para reduzir o valor da
condenação em danos morais.
Decisão agravada: não conheceu do agravo em recurso especial devido a sua
intempestividade, visto que a recorrente teria sido intimada do da decisão que não admitiu o recurso
especial em 22/08/2016 e o agravo em recurso especial, interposto somente em 14/09/2017.
Certificado trânsito em julgado em 30/03/2017 (e-STJ, fl. 1488).
Petição avulsa: sustentou que não houve a publicação exclusiva da advogada
apontada às fls. 72 (e-STJ), o que ocasionaria nulidade da intimação. Defendeu, ainda, a
tempestividade do recurso de agravo, uma vez que houve suspensão de prazo por meio de decreto
judicial.
Decisão monocrática da Presidência: reconheceu o erro na intimação de causídico
diverso do indicado pela parte para publicação exclusiva, para determinar a retificação da autuação,
bem como para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado e devolver o prazo recursal quanto
à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Agravo Interno: a agravante sustenta que o recurso de agravo é tempestivo ante o
decreto judiciário 805/2016 que decretou feriado no dia 08/09/2016 e suspendeu expediente no dia
09/09/2016.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo
agravante, porquanto, o decisum agravado teria sido publicado em 22/08/2016 e o agravo em recurso
especial interposto, apenas em 14/09/2016, sem que houvesse, no ato de interposição do recurso,
qualquer comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense.
- Da tempestividade do recurso interposto
Em virtude das razões apresentadas no agravo interno (e-STJ, fls. 1507/1531) e,
considerando que houve o reconhecimento de erro na publicação da intimação em nome de
advogado diverso do que constava em pedido de publicação exclusiva, reconsidero a decisão da
Presidência de fl. 1485 (e-STJ).
Desse modo, torno sem efeito o referido decisum e passo a novo exame do agravo em
recurso especial interposto por OSMAR ANTÔNIO DE CASTRO & CIA LTDA - ME, contra
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
- Da Súmula 182/STJ
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos:
i) não ocorrência de omissão;
ii) incidência da Súmula 7/STJ;
iii) incidência da Súmula 211/STJ;
iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);
v) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial;
Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da
interposição do recurso especial, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade das
Súmulas 7 e 83/STJ, bem como a inaplicabilidade do fundamento de falta de demonstração do
dissídio apontado.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para NÃO
CONHECER do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/11/2017
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1610599 (2016/0170384-6) em 10/11/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Expediente avulso referente à Petição n.º 312313/2017:
Vistos, etc.
Por meio da petição de fls. 3/8 que deu origem ao presente expediente avulso nos
autos do AREsp 1.041.511/PR, o requerente informa que não foi intimado da decisão que não
conheceu do seu recurso, apesar de possuir poderes para representar a agravante.
Informações da Coordenadoria da Terceira Turma, nos seguintes termos (fl. 9, do
expediente avulso):
"Informo a Vossa Excelência que foi formado o presente expediente
avulso em decorrência do recebimento da Petição n. 312313/2017, que foi
associada a este processo após o trânsito em julgado e a baixa eletrônica ao
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 30.3.2017
A agravante alega que sua advogada - VIRGÍNIA MARA VIEIRA
TORRES GROSSE (OAB/PR 22.481) - não foi regularmente intimada da
decisão agravada, mesmo com requerimento expresso de publicações em
seu nome. Alega, ainda, que o agravo em recurso especial protocolado em
14.9.2017 não foi intempestivo, visto que foi decretado feriado no dia
8.9.2016 e suspenso o expediente no dia 9.9.2016 nas repartições judiciárias
e administrativas do Foro Central de Curitiba, e que o prazo para recurso,
portanto, teve início em 23.8.2017 e findou-se em 15.9.2016. Requer, então,
a devolução do prazo para recurso.
Ao se consultar o arquivo digital do processo, verificou-se que
consta, à fl. 72 dos autos, pedido de que todas as intimações sejam
realizadas exclusivamente em nome de VIRGÍNIA MARA VIEIRA TORRES
GROSSE (OAB/PR 22.481), cuja procuração se encontra à fl. 73. O
processo foi registrado, contudo, com MARCIO NICOLAU DUMAS -
PR045672, que possui substabelecimento juntado à fl. 1477 e em nome do
qual não foi localizado pedido de publicação exclusiva, como advogado da
agravante".
É o relatório. Decido.
Mediante atenta análise dos autos, verifico que por equívoco da Secretaria do
Tribunal, fora cadastrado causídico diverso daquele que deveria receber as intimações no presente
feito, o que acaba por causar grave prejuízo à defesa da parte que deixou de ser corretamente
intimada da decisão que lhe foi desfavorável. Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DESCUMPRIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1. Havendo pedido expresso para que a publicação seja efetivada
exclusivamente em nome de determinado advogado, configura cerceamento de defesa
a intimação em nome de advogado diverso. Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. O juízo prévio de admissibilidade executado pelo Tribunal de origem não
vincula esta Corte, por estar o recurso especial sujeito a duplo controle.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no AREsp 358.469/MS, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
DJe de 10/9/2013).
Assim sendo, defiro o pedido e determino:
a) a reativação da autuação do presente feito, com consequente anulação da certidão
de trânsito em julgado de fl. 1488;
b) a retificação da autuação dos autos do AREsp 1.041.511/PR, de forma que conste
como advogada da ora requerente a Dra. VIRGÍNIA MARA VIEIRA TORRES GROSSE
(OAB/PR 22.481).
c) a publicação do presente decisum , que servirá como intimação da decisão de fls.
1485, que não conheceu do recurso, devolvendo-lhe o prazo recursal; e
d) a expedição de ofício ao Tribunal de origem, contendo cópia desta decisão,
comunicando-lhe da reativação do processamento do agravo em recurso especial nesta instância
superior.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
08/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 22/08/2016, sendo o agravo somente interposto em 14/09/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?