Informações do processo 2016/0161248-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.608.196
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/06/2016 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

30/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI
8.112/90). AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO
RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO
PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO
REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO,
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE
RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA
QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA LIMITOU-A AO
PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE
NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA
DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO
DE SUAS CONSEQUÊNCIAS (
ACTIO NATA ). APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO
20.910/32 (CINCO ANOS). PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/11/2016, que, por sua vez,
julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte
autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário -
PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela,
no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de
2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa
Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com
trânsito em julgado em 05/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em
12/09/2011, o Juízo Trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com
determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente.

III. Em face de tal peculiaridade, não se pode considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o
trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009, porquanto o direito de o autor ajuizar
nova ação de conhecimento – e não mera execução do que se decidira, na Justiça do Trabalho –
perante a Justiça Federal, para postular o reconhecimento da natureza remuneratória do aludido
abono e o pagamento das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o "adiantamento
pecuniário - PCCS", referentes ao período estatutário, posterior à Lei 8.112/90, somente surgiu, em
face do princípio da
actio nata , quando o Juízo Trabalhista, na execução da sentença, limitou-a ao
período anterior à vigência da aludida Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de
nova ação de conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da parte autora, junto à
Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação de seus direitos. Com efeito, não se poderia

exigir, do substituído, que promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto
não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o
direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado qualquer prazo
prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. Nesse
sentido, em caso idêntico: STJ, REsp 1.607.763/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016.

IV. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o curso do prazo prescricional do
direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o
fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da
actio nata " (STJ, REsp
1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).

V. Quanto ao prazo prescricional a ser observado, a partir do seu termo inicial – no caso, 12/09/2011
–, de igual modo restou assentado, pela Segunda Turma do STJ (REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/10/2016, pendente de publicação), que deve prevalecer o
prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade,
nos termos dos seus arts. 8º e 9º, pois o direito de ajuizamento de nova ação de conhecimento,
perante a Justiça Federal, surgiu em 12/09/2011, não havendo, portanto, falar em interrupção anterior.
VI. Considerando que o termo inicial da prescrição restou definido em 12/09/2011 – data
incontroversa nos autos –, apenas em 12/09/2016 ocorreu o transcurso integral do prazo
prescricional. Logo, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 08/04/2015, não há
como vingar a tese de prescrição do direito de ação. A propósito, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt
no REsp 1.609.724/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/10/2016; AgInt no REsp 1.604.289/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/10/2016. De qualquer sorte, ainda que se adotasse – como pretende a União – a
contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), levando-se em conta a data em que
transitou em julgado a decisão que, na execução trabalhista, limitou-a ao período anterior à vigência
da Lei 8.112/90 (09/04/2013), também não estaria prescrito o direito de ação do autor, na Justiça
Federal, por ajuizada a ação ordinária em 08/04/2015.

VII. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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