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Movimentações 2017 2016
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
08/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA
UNIVERSIDADE, NO REGIME DE COTAS SOCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/08/2016, que, por sua vez,
julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de garantir a realização
de matrícula no Curso de Administração da Universidade Federal de Santa Maria/RS.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do
enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. No caso, a parte recorrente olvidou-se de impugnar, especificamente, o principal fundamento do
acórdão combatido, isto é, o de que o impetrante – negro e de baixa renda – cursara o 1º ano do
ensino médio em 2011 e se formara em 2013, antes da promulgação da Lei 12.711/2012, que
determinou a reserva de, no mínimo, 50% das vagas de universidades públicas para estudantes que
tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, de modo que não pode a própria
Lei retirar-lhe o direito de concorrer às cotas sociais para ingresso no ensino superior.
V. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluído que "o
autor, de fato, comprovou ser destinatário das políticas de ação afirmativa que o poder público
instituiu com a finalidade de inclusão de segmento social historicamente excluído do ensino superior",
a reversão do entendimento adotado, ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da
causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
10/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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