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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO PARADIGMA E
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA NO SEGUNDO ACÓRDÃO
PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,
COM PROPOSTA DE DESAFETAÇÃO AO JULGAMENTO NO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS.
1. O juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, feito em exame
sumário, é renovado após a apresentação da impugnação do embargado, ocasião em
que o órgão julgador pode refletir de modo mais aprofundado.
2. No presente caso, em que pese a relevância da matéria – o Estado do Rio Grande
do Sul bem demonstrou o impacto bilionário para as Fazendas Estaduais –, verifica-
se, em juízo mais minucioso, que os Embargos de Divergência, no caso concreto,
não ultrapassam a barreira do conhecimento.
3. Isso porque, em relação ao primeiro aresto paradigma indicado pela embargante
(REsp 1.649.658/MT, da Segunda Turma do STJ), o acórdão que concluiu pela não
inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS foi posteriormente anulado, diante
do reconhecimento de que houve nulidade na intimação das partes.
4. Observa-se, no ponto, que os Embargos de Divergência foram interpostos em
31.7.2017 (fl. 605, e-STJ), antes da publicação do acórdão proferido nos EDcl no
REsp 1.649.658/MT (13.9.2017), não tendo a embargante agido com erro ou má-fé
processual. Não obstante, a situação acima, efetivamente, retira a eficácia do citado
paradigma, para fins de demonstração de divergência.
5. Ainda assim, não haveria prejuízo para a admissibilidade recursal se constatada a
aptidão do precedente indicado no julgamento do REsp 960.476/SC, da Primeira
Seção do STJ (segundo acórdão paradigma).
6. Nesse sentido, por ocasião do juízo sumário de admissibilidade dos Embargos de
Divergência, este Relator demonstrou que a linha de raciocínio divergente
sustentada pela em. Ministra Regina Helena Costa invocava, como parte integrante
do Voto por ela proferido no julgamento do REsp 1.163.020/RS, precisamente o
julgamento do REsp 960.476/SC, o que justificaria, em tese, a sua utilização para
fins de demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial.
7. Não obstante, a matéria controvertida, no acórdão paradigma, consistia em definir
se a composição da tarifa de consumo de energia, para fins de cobrança do ICMS,
abrangia genericamente a energia efetivamente consumida ou a demanda reservada
de potência, tendo a conclusão lá adotada partido do estabelecimento de premissa
relacionada com a identificação do fato gerador do ICMS (com afastamento dos
serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, por não acarretarem a
transferência da respectiva propriedade). Transcreve-se excerto do Voto condutor,
da lavra do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki: "(...) o ponto central da
controvérsia, que consiste, no fundo, em saber se, para efeito de composição da
tarifa de energia elétrica aplicável sobre o consumo ocorrido no período de
faturamento, é legítima a adoção do valor correspondente à demanda
simplesmente contratada , caso este seja inferior ao da demanda medida (quando
é superior, já se viu, o cálculo é feito pela demanda medida, com aplicação da
tarifa de ultrapassagem); ou se, ao contrário, a fixação deve se dar sempre com
base no valor da demanda elétrica efetivamente medida . Ora, por tudo o que se
viu, o modo de cálculo que leva em consideração o valor da demanda simplesmente
contratada pode ser legítimo para efeito de fixação da tarifa do serviço público de
energia. Todavia, para efeito de base de cálculo de ICMS, que supõe sempre o
efetivo consumo, a fixação do valor da tarifa de energia deve levar em conta a
demanda de potência efetivamente utilizada, como tal considerada a demanda
medida no correspondente período de faturamento, segundo os métodos de medição
a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de
ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada" (grifos acrescidos).
8. Não houve pronunciamento concreto e específico a respeito de as Tarifas de Uso
dos Sistemas de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) encontrarem-se
inseridas na base de cálculo do ICMS, circunstância que afasta a similitude jurídica
entre os acórdãos confrontados.
9. Embargos de Divergência não conhecidos, com desafetação do julgamento no rito
do art. 1.036 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, determinando-
se a desafetação do julgamento no rito do Art. 1.036, do CPC, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.
Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de divergência, determinando-se a desafetação do julgamento no rito do Art. 1.036,
do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes, pelo prazo comum de
5 (cinco) dias, para ciência da documentação juntada às fls. 954/967. :
DECISÃO
Petição eletrônica 177243/2024: a requerente pleiteia a reconsideração da
decisão que indeferiu pedido de ingresso no feito, protocolado em 20.12.2023, na
condição de amicus curiae (a afetação deste Recurso para processamento no rito dos
Recursos Repetitivos data de 28.11.2017). Alternativamente, que sejam analisados os
argumentos por ela apresentados anteriormente, como se de memorial se tratasse.
O pedido de reconsideração carece de previsão legal.
Ademais, impossível recebê-lo como Agravo Interno, diante da pacífica
jurisprudência que entende inadmissível Agravo Interno contra decisão que aprecia
pedido de ingresso de amicus curiae.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos (principal e alternativo) da
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dr. HELENO TAVEIRA TORRES, pela parte EMBARGANTE:
RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES
Dr. THIAGO HOLANDA GONZÁLEZ, pela parte EMBARGADA: ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Dr. MÁRCIO PINA MARQUES, pela parte INTERES.: ASSOCIACAO
BRASILEIRA DE GRANDES CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE ENERGIA E DE
CONSUMIDORES LIVRES - ABRACE
Após sustentações orais, suspendeu-se o julgamento do feito para continuação em
13.03.2024.
23/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
21/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
decisão proferida nos autos, em 19/02/2024.:
Haja vista a prévia admissão, em quantidade suficiente nestes autos, de
interessados em atuar como amicus curiae, indefiro o requerimento formulado pela
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
09/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Seção do dia 22 de fevereiro de 2024,
excepcionalmente às 13:00:00 horas.
INTERES. : ESTADO DE PERNAMBUCO - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA - PE015836
INTERES. : ESTADO DO PIAUÍ - "AMICUS CURIAE"
PROCURADORA : MÁRCIA MARIA MACÊDO FRANCO - PI002802
INTERES. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : EMERSON BARBOSA MACIEL - DF012318
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR - RN002468
INTERES. : ESTADO DE RONDÔNIA - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : EDER LUIZ GUARNIERI - RO000398B
INTERES. : ESTADO DE RORAIMA - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : MARCELO DE SA MENDES - DF043889
INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES - SC032790B
INTERES. : ESTADO DE SÃO PAULO - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : CAMILA KUHL PINTARELLI - SP299036
INTERES. : ESTADO DE SERGIPE - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA - SE000423A
INTERES. : ESTADO DO TOCANTINS - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : FREDERICO CÉZAR ABINADER DUTRA - TO004098B
INTERES. : DISTRITO FEDERAL - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : MARCELO DE SA MENDES - DF043889
INTERES. : ESTADO DO MARANHÃO - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : RICARDO
DE LIMA SÉLLOS E OUTRO(S) - MA008386
INTERES. : ESTADO DE MATO GROSSO - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO E OUTRO(S) - MT016309B
INTERES. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : ULISSES SCHWARZ VIANA E OUTRO(S) - DF030991
INTERES. : ESTADO DE MINAS GERAIS - "AMICUS CURIAE"
PROCURADORA : VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) - MG064559
INTERES. : ESTADO DO PARÁ - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA E OUTRO(S) - DF053464
INTERES. : ESTADO DA PARAÍBA - "AMICUS CURIAE"
PROCURADORA : MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO E OUTRO(S) -
DF014646
INTERES. : ESTADO DO PARANÁ - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : JORGE HAROLDO MARTINS E OUTRO(S) - PR056169
Criando um monitoramento
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