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Movimentações 2017 2016 2015 2014
15/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela União contra acórdão
proferido pela Segunda Turma desta Corte, Relator Ministro OG FERNANDES, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve
no mesmo prazo da ação de conhecimento.
2. De outro norte, consolidou-se entendimento de que a liquidação é fase do
processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo
pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também
líquido. Pacífica também a compreensão de que o protesto interruptivo tem o
condão de interromper o prazo prescricional, que volta a contar pela metade.
3. No caso, a Ação Ordinária n. 95.00.16271-7 transitou em julgado em
8/3/2002, mas a decisão que fixou os critérios para a execução do título
precluiu somente em 12/9/2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo
da prescrição em 9/3/2007, não se operou a alegada prescrição. Precedentes
no mesmo sentido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A embargante aduz que o aresto recorrido divergiu de julgado da Primeira
Turma – AgInt no REsp 1.429.240/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves. A ementa sintetizou o
julgado com o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem manteve a sentença ao fundamento de
que o direito de execução, fundada em sentença condenatória contra a
Fazenda Pública, prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado,
nos termos da Súmula 150/STF, incidindo, na espécie, o teor da Súmula
83/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Aduz a embargante que "a Segunda Turma, discorrendo genericamente sobre
iliquidez do título afastou a prescrição da execução face ao mesmo protesto efetuado pelo
SINDPREVS-PR, quando, em idêntica situação, e em título originário da mesma ação de
conhecimento, a Primeira Turma acolheu e declarou a prescrição" (e-STJ fl. 1236).
Passo a decidir.
Primeiramente, tempestivos os embargos.
Da análise dos autos, verifica-se, a priori , a ocorrência de divergência entre
as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior sobre o termo inicial do prazo
prescricional para a execução de julgado.
Ante o exposto, ADMITO os embargos para discussão.
Abra-se vista à parte embargada para impugná-los no prazo legal (art. 267 do
RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
15/12/2017
Os
04/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo EREsp 1348101 (2012/0211591-8) em 02/10/2017 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO
JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda
equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática
dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha
um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos
embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito da
parte embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por
esta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 15 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
03/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
10/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no mesmo
prazo da ação de conhecimento.
2. De outro norte, consolidou-se entendimento de que a liquidação é fase do processo
de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em
julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. Pacífica também a
compreensão de que o protesto interruptivo tem o condão de interromper o prazo
prescricional, que volta a contar pela metade.
3. No caso, a ação ordinária n. 95.00.16271-7 transitou em julgado em 8/3/2002, mas
a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu somente em
22/9/2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9/3/2007 e
proposta a ação de execução em 4/9/2008, não se operou a alegada prescrição.
Precedentes no mesmo sentido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 04 de maio de 2017(Data do Julgamento).
24/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, na vigência do CPC de 1973, nos termos do
art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (e-STJ, fl. 1.081):
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
Agravo improvido.
Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (e-STJ, fls. 1.110/1.114).
Alega a recorrente a existência de violação dos arts. 219, § 5º, e 535, II, do Código de Processo
Civil, 3º do Decreto-Lei n. 4.597/42, 1º e 9º do Decreto n. 20.910/32 e 197 a 202 do Código Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem quedou-se da análise de questões necessárias ao deslinde da
controvérsia.
Ademais, afirma que a pretensão dos recorridos estaria prescrita, tendo em vista já passados
mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da demanda coletiva e a interposição da ação de
execução. Aduz que o protesto proposto também estaria atingido pela prescrição.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 1.172/1.210.
É o relatório.
Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC,
porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
TEMPORÁRIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. [...]
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado
a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam
a rediscutir o mérito.
3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em
consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando
omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.510.585/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 9/11/2015)
No que se refere ao mérito, é de se observar que o Tribunal de origem entendeu que a demanda
não está prescrita, de acordo com a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 1.080):
Ao analisar aquele recurso, esta Terceira Turma decidiu que em relação à Ação
Ordinária n. 95.00.16271-7, o trânsito em julgado se deu em 08/04/2002. Contudo,
a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu em 22-09-2003 .
Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 09-03-2007, desta
data recomeça a contagem do prazo pela metade.
Considerando-se que a ação de execução foi ajuizada em 29-04-2009, inocorreu a
alegada prescrição.
Por esses motivos, forte que dispõe o art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
apelo, para o fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de
origem para prosseguimento da demanda executória. - grifos acrescidos.
Correto o entendimento externado pelo Tribunal Federal, levando em conta que esta Corte
Superior consolidou a jurisprudência no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição,
só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de
conhecimento, estiver também líquido. Pacífica também a compreensão de que o protesto interruptivo
tem o condão de interromper o prazo prescricional, que volta a contar pela metade.
No ponto:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DE
PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que a decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial, sob o
argumento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a
Execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver
também líquido.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a liquidação é
fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo
pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação"
(AgRg no REsp 1.212.834/PR, Rel. Min.Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13/4/11).
3. Agravo Regimental não provido. (REsp 1.440.142/SP, Rel. Herman Benjamin, DJe de
23/5/14)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a liquidação é fase do processo de cognição,
só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da
sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Logo, o lapso prescricional da
ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (AgRg no REsp
1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/4/11) 2.
Agravo não provido.
(AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 2/2/2012)
PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. MARCO
INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA SÚMULA 150/STF. QUESTÃO QUE
INFLUENCIA NO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado deixou de se pronunciar sobre a
incidência da Súmula 150/STF, sendo tal questão fundamental para o julgamento da
quaestio iuris.
2. In casu , a Ação Coletiva Cognitiva transitou em julgado em 12.4.1999, data a
partir da qual, nos termos da Súmula 150/STF, se iniciou o prazo prescricional
quinquenal para o ajuizamento a ação de execução individual.
3. Em 6.4.2004, antes de findo o prazo prescricional, houve a oposição de protesto
interruptivo, postergando-se a prescrição para 6.10.2006, porquanto, consoante
entendimento do STJ, a partir da interrupção o prazo prescricional recomeça a correr
pela metade (dois anos e meio).
4. Constatando-se que a ação de execução individual fora proposta em 3.10.2006, não
houve prescrição.
5. O processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em
consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco
anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de
conhecimento. Dessa forma, a ação de conhecimento não interrompe o prazo
prescricional para ação de execução, como determinou o Tribunal de origem. (AgRg no
AREsp 853.352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no REsp 1572133/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe
2/3/2016).
6. O STJ já proclamou que os Embargos de Declaração constituem a via adequada para
sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado,
admitida a atribuição de efeitos infringentes quando esses vícios sejam de tal monta
que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado, como é o caso dos
autos. (EDcl no REsp 1.098.804/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016); 7. Embargos de Declaração acolhidos,
com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1.458.956/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXECUTADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é de cinco anos, contados a
partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a
propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o
entendimento sufragado na Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação".
2. No caso dos autos, conforme consta do aresto recorrido, a execução é oriunda de Ação
Coletiva que concedeu o reajuste de 28, 86% (Proc. 93.0013811-1) cujo trânsito em
julgado ocorreu em 21/06/2001, contudo houve a suspensão do feito, requerida pela
Universidade e deferida por 60 (sessenta) dias, postergando o prazo prescricional de
cinco anos para 21/08/2006. A Medida Cautelar de Protesto foi ajuizada pelo Sindicato
em 18/08/2006, portanto, dentro do prazo prescricional. Desse modo, a embargante teria
dois anos e meio, a partir daquela data, para ajuizar a respectiva execução, e o fez em
18/02/2009, ou seja, antes de findo o prazo de prescrição.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento
ao recurso especial da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
(EDcl no AgRg no REsp 1.283.539/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015)
Ademais, em processo anterior, de minha relatoria, a Segunda Turma deste Superior Tribunal
de Justiça, ao analisar questão análoga à ora debatida, envolvendo a mesma ação coletiva originária
(n. 95.00.16271-7), decidiu no sentido da não ocorrência da prescrição, em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no mesmo
prazo da ação de conhecimento.
2. De outro norte, consolidou-se entendimento de que a liquidação é fase do processo de
cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado
da sentença de conhecimento, estiver também líquido.
3. No caso, a ação ordinária n. 95.00.16271-7 transitou em julgado em 8/3/2002,
mas a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu somente em
22/9/2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9/3/2007 e
proposta a ação de execução em 4/9/2008, não se operou a alegada prescrição.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.293/PR, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 4/2/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a
Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?