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Movimentações 2017 2016
14/12/2017
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto da Sra Ministra Relatora.
12/12/2017
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
2017.
27/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/12/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a
ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Embargos de declaração no agravo em recurso especial, interpostos pela
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, contra decisão que
conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por TEREZINHA
HORA FONTES e OUTROS e, nessa parte, negou provimento e que assim foi ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. (e-STJ, fl. 1.932)
No presente recurso, aponta a embargante possível omissão da decisão embargada, em
relação à fixação de honorários de sucumbência recursal.
É O BREVE RELATÓRIO.
É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão, porquanto
a decisão embargada trata da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração.
Consoante o Enunciado Administrativo n. 02 do STJ, aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade da forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência desta Corte Superior.
Na hipótese dos autos, o agravo em recurso especial foi manejado contra acórdão
publicado em 04/02/2016, quando ainda em vigor CPC/73. Dessa forma, inviável o pleito de
honorários de sucumbência recursal previstos, apenas, no novo Diploma Processual Civil.
Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos
de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos
embargos de declaração.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 08 de agosto de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
08/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZINHA HORA
FONTES e OUTROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 22/02/2016.
Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.
Ação: de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada pelos agravantes, em face de
PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS, na qual requerem:
i ) a equiparação da remuneração recebida pelos empregados em atividade, em
decorrência do novo plano de cargos e salários dos empregados da Petrobrás, instituído a partir de
janeiro de 2007 (PCAC -2007); e
ii ) o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria e pensões,
vencidas, decorrentes do reajuste salarial concedido do PCAC - 2007, a partir de janeiro do ano de
2007, a serem apuradas por meio de liquidação de sentença.
Sentença: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da agravada PETRÓLEO
BRASILEIRO S A PETROBRÁS, excluindo-a da demanda, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73; julgou improcedentes os pedidos, em relação à agravada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS, nos termos do art. 269, I, do CPC/73.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes.
Embargos de declaração: interpostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação da Súmula 98/STJ e do art. 535 do CPC/73. Além
da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a possibilidade de arguir a apreciação de determinada
matéria, apenas, em sede de embargos de declaração.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/73
- Da violação do art. 535 do CPC/73
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões
recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
- Da divergência jurisprudencial
A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência,
inviabiliza a análise do dissídio.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE
do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 1º de março de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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