Informações do processo 2016/0246584-2

Movimentações 2017 2016

18/08/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.548.749/RS,
superando entendimento anterior, entendeu que
"a obrigação de indenizar o
dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada
é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da
sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando
também, por lógica, pedido da parte interessada".

2. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que
"os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título
judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor;
entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que
alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo"
 (REsp 1.548.749/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/04/2016, DJe de 06/06/2016).

3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista aos RECORRIDOS para regularizar a
representação processual ( fls.2524/2525):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2017 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que deu parcial provimento
ao agravo interno interposto pelos ora embargados somente para afastar a incidência de juros
moratórios.

Aponta a embargante, em síntese, que: "cabível a incidência de juros de mora sobre
os valores a serem restituídos pela parte autora, ora embargada, à Entidade ré, ora embargante"

(e-STJ fl. 429).

Devidamente intimada (e-STJ fl. 432), a parte embargada se manifestou pela rejeição

dos embargos.

É o relatório.

O inconformismo não merece acolhimento.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso
através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora

prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas

hipóteses legais de seu cabimento, in verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,
sem negrito no original)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
28.10.2008, sem negrito no original)

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de abril de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR ANTONIO ARGENTA
E OUTROS, contra decisão que deu parcial provimento ao agravo interno somente para afastar a
incidência de juros moratórios.

Apontam os embargantes, em síntese, que: a) "o desconto mensal deveria ter sido
limitado a 10% do valor 'LÍQUIDO' do beneficio"
(e-STJ, fl. 424); b) o em. relator deveria ter
aplicado no caso em apreço o princípio da dupla conformidade conforme julgado nos embargos de
Divergência em Recurso Especial - EREsp nº 1.086.154/RS.

Devidamente intimada (e-STJ fl. 431), a parte embargada se manifestou pela rejeição

dos embargos.

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022).

Em relação à alegada omissão quanto à incidência da dupla conformidade, como
também de que o desconto mensal deve ser limitados a 10% do valor líquido dos benefícios mensais,
verifica-se que, de fato, não houve manifestação deste relator, razão pela qual se trata dos temas
adiante.

Quanto à alegada aplicabilidade da dupla conformidade ao caso em questão,
recentemente a Terceira Turma desta Corte, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial
(AgRg no REsp 1584052/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016), consolidou o entendimento de que
"a Previ
pode exigir a devolução dos benefícios previdenciários pagos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada, isso no mesmo processo, como cumprimento do teor declaratório da
sentença de improcedência, que julgou indevido o pagamento do benefício pleiteado, após a
liquidação do crédito e tornando-o incontroverso, devendo o ente previdenciário proceder ao
desconto mensal dos valores recebidos a título de 'cesta-alimentação', até a satisfação do crédito,
por dedução em idêntica forma e percentual estabelecidos quando do pagamento deferido a título de
antecipação de tutela",
por conseguinte, foi afasta a aplicação de tal fenômeno.

O aludido julgado restou assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO
JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. "A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de
que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos
por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser
devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a
ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento
sem causa" (AgRg no REsp n.1.568.908/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 01/03/2016).

2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por
seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1584052/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE
, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)

Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do mencionado julgamento, in
verbis
(sem negrito no original):

"Sublinhe-se, ainda, que, posteriormente, a Corte Especial deste Tribunal
definiu uma exceção ao entendimento firmado de que os benefícios
previdenciários pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada
devem ser devolvidos, qual seja: de que valores não necessitam de ser
devolvidos quando a sentença e o acórdão confirmam a antecipação de

tutela, fenômeno denominado de dupla conformidade.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a
estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um
lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a
relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor
a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na
sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de
ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a
boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar
posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve
confiar - no acerto do duplo julgamento.

3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a
irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em
virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela
Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve
ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício
previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.

4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba
que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com
força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que,
justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido,
pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados
para a manutenção da própria subsistência e de sua família.

Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à
perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e
abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas
decisões judiciais.

5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e
desprovidos.

(EREsp n. 1.086.154/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/3/2014).

O certo é que, ao estabelecer essa exceção, a Corte Especial reiterou a
regra jurisprudencial já firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp
n. 1.384.418/SC. Como já se afirmou acima, segundo tal precedente, os
benefícios previdenciários pagos a título de tutela antecipada posteriormente
revogada devem ser devolvidos, e tal devolução se opera no mesmo processo,
pois a sentença ou o acórdão que julga improcedente a demanda e revoga a
tutela antecipada declaram que as quantias recebidas eram indevidas. Desse

modo, "a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida"

(REsp n. 1.384.418/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de
30/8/2013).

Além disso, convém deixar claro, desde já, que o fato de tais precedentes
terem sido formados na apreciação de causas em que se discutiam benefícios
do regime geral de previdência social não impede a aplicação de tais premissas
a este caso em julgamento. Isso porque a controvérsia resolvida envolve
questão de direito processual civil, relativa à responsabilidade

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28/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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08/03/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR ANTONIO ARGENTA E
OUTROS, contra decisão deste relator, que deu provimento ao recurso especial da parte ora agrava,
com base no fundamento de que, é necessária a restituição do numerário alcançado em razão do
pleito liminar ter sido posteriormente revogado.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 283/285; 301/303).

Em suas razões, as partes agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão do REsp
não analisou as questões da correção monetária e da incidência dos juros de mora; b) devem ser
declarados irrepetíveis os valores recebidos a título de verba alimentar; c) não foi observado o
principio do dupla conformidade ao se determinar a devolução dos valores recebidos à título de tutela
antecipada posteriormente revogada;

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma

Julgadora.

Devidamente instada (e-STJ, fl. 398), a parte agravada se manifestou pelo não
provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Como anteriormente delineado, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do

Recurso (REsp 1548749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016), consolidou o entendimento de que
"Em linha de princípio,

a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente
revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e,
por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte
interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida,
constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos
danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em
liquidação nos próprios autos
.".

No entanto, em relação à incidência ou não de juros moratórios sobre os valores a
serem restituídos pelos embargantes, verifica-se que, de fato, não houve manifestação desta Corte,
razão pela qual trata-se do tema adiante.

In casu,  não há como determinar a incidência de juros de mora sobre os valores a
serem devolvidos em virtude da revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois não há
fato ou omissão imputável aos autores da ação de revisão de benefício que tenham atrasado tal
devolução, de modo que os ora embargantes não incorrem em mora.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. AUSÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE
REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO
DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU
PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO
MONTANTE BRUTO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE
OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA.
LEI N. 8.112/1990. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM
VISTA DA AFETAÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO E JULGAMENTO DO RESP
1.548.749/RS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. NÃO
HÁ COMO RECONHECER FATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AOS
DEVEDORES - AUTORES DA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, ORA
RECORRIDOS. A TEOR DO ART. 396 DO CC, NÃO INCORREM EM
MORA. CABE À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRATICAR OS ATOS
NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DO DANO PROCESSUAL. É O PLEITO
INFUNDADO, SUSCITADO RECURSO ESPECIAL E NO PRESENTE
AGRAVO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, QUE RETARDA
O TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Segundo o entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte Superior,
"Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também
a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema
processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta
agiu de má-fé ou não.

Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual
objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em
juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811
do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e
302 do novo CPC)".

2. Salientou-se também que "Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o
dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é
consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da
sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando
também, por lógica, pedido da parte interessada.
A sentença de
improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui,
como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o
réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será
posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos
".

3. "O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável
ao devedor, não incorre este em mora. Dessarte, para caracterização ou
permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e
inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de
algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros
moratórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da
obrigação" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil:
teoria geral das obrigações. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e
291)". (REsp 1169179/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015).

4. Com efeito, como cabe à entidade previdenciária requerer nos mesmos
autos a liquidação, para apuração do valor exato para reparação do dano
processual e, após, promover o desconto mensal de montantes dos benefícios
auferidos pelos recorridos - até que ocorra a integral compensação do dano -,
não há falar em incidência de juros de mora.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1630716/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017, sem negrito no
original)

Dessarte, a incidência de juros moratórios deve ser afastada, porquanto, não havendo
fato ou omissão imputável aos devedores, não incorrem estes em mora.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, apenas para determinar que
seja observado, na execução, a devida correção monetária, a não incidência de juros moratórios, e a
limitação do desconto mensal em folha de pagamento dos autores em 10% (dez por cento) da renda

recebida como complementação de aposentadoria, até a compensação dos valores percebidos.
Publique-se.

Brasília (DF), 03 de março de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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09/02/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de novos embargos de declaração opostos contra decisão que deu
provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos valores recebidos por força da tutela
antecipada posteriormente revogada.

Os embargos de declaração opostos anteriormente foram rejeitados (e-STJ fl.

283/285).

Apontam os embargantes, em síntese, que: a) "nesse caso o julgador tem o dever legal
de dizer porque não se aplicou o principio da dupla conformidade aos embargantes"
 (e-STJ fl. 290);

b) "a decisão ora embargado foge à racionalidade e se limita a repetir a conclusão de outros
posicionamentos, sem, contudo, observar a sua (tão importante) ratio decidendi"
 (e-STJ fl. 291); c)
"caso mantida o dever de repetir os valores da cesta alimentação, deve ser fixado a titulo de
correção monetária apenas o IGP-M, e quanto aos juros de mora não devem incidir, uma vez que a
devolução não decorre de decisão judicial e nem houve atraso no pagamento, acrescentando que os
embargados não estão em mora"
 (e-STJ fl. 291).

Devidamente instada (e-STJ fl. 293), a parte embargada se manifestou pela rejeição

dos embargos.

É o relatório.

O inconformismo não merece acolhimento.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso
através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora

prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas

hipóteses legais de seu cabimento, in verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,

manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,
sem negrito no original)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados."  (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
28.10.2008, sem negrito no original)

Infere-se, assim, que a embargante insiste, de maneira censurável e contrária à boa-fé
processual, na interposição de recurso manifestamente inadmissível e infundado, mormente porque
não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração (NCPC, art.
1.022). Destarte, em caso de reiteração de novos declaratórios infundados, fica aqui ressalvada a
possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Novo Estatuto Processual
Civil.

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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