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Movimentações 2017 2016
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
05/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para determinar a devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada
posteriormente revogada.
Apontam os embargantes, em síntese, que: a) "não houve menção a respeito da
correção monetária que deve incidir sobre o débito, uma vez que não estamos diante de um titulo
executivo judicial que possa determinar a incidência de juros de mora sob de enriquecimento ilícito
por parte da embargada" (e-STJ, fls. 264/265); b) "é fundamental que se acrescente a omissão de
que o desconto mensal deveria ter sido limitado a 10% do valor 'LÍQUIDO' do beneficio" (e-STJ,
fl. 265); c) "quando a sentença for confirmada pelo tribunal e a reforma só vier a ocorrer por meio
dos recursos excepcionais (especial e extraordinário), não podem os autores (ora embargantes)
serem compelidos a devolverem valores recebidos de boa-fé, por meio de antecipação de tutela ou
execução provisória" (e-STJ, fl. 268).
Devidamente intimada (e-STJ, fl. 273), a parte embargada se manifestou pela rejeição
dos embargos.
É o relatório.
O inconformismo não merece acolhimento.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso
através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas
hipóteses legais de seu cabimento, in verbis :
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,
sem negrito no original)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
28.10.2008, sem negrito no original)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
20/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
07/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (e-STJ fl. 121):
"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-
ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO
STJ. PREQUESTIONAMENTO.
I. A incorporação do auxílio cesta-alimentação à complementação de
aposentadoria dos autores, ora agravantes, ocorreu de forma precária, em razão
do deferimento da antecipação de tutela.
Contudo, tais verbas foram recebidas de boa-fé, possuindo caráter nitidamente
alimentar. Além disso, a posição da jurisprudência, à época, era favorável à tese
dos autores.
II. Desta forma, levando em conta a natureza alimentar das quantias deferidas
em tutela antecipada, posteriormente revogada, elas são irrepetíveis, ou seja, não
são passíveis de restituição ou de compensação. Precedentes do STJ.
III. No que tange ao prequestionamento, como é sabido, o Órgão Colegiado não
está obrigado a enfrentar, expressamente, os dispositivos legais invocados, e
nem a aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 160/167).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 297, parágrafo único e
520, I e II, do Novo Código de Processo Civil; arts. 884 e 885, do Código Civil de 2002 e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) "embora seja viabilizada a fruição
imediata do direito material, a tutela antecipada não perde sua característica de provimento
provisório e precário, pelo que sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em
decorrência dela" (e-STJ fl. 177); b) "O recebimento de boa-fé não afasta o dever de restituição,
circunstância atrelada à precariedade da antecipação, pois a parte tem ciência que a antecipação
de tutela concedida em cognição sumária poderá ser revertida a qualquer momento, assumindo o
ônus da restituição sobrevindo decisão que a modifique ou revogue, como no caso em exame"
(e-STJ fl. 181).
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à restituição do numerário alcançado em razão do pleito liminar deferido ter
sido posteriormente revogado, assiste razão à recorrente.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp 1548749/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe
06/06/2016), consolidou o entendimento de que "A sentença de improcedência, quando revoga
tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação
de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados", como também, que "É
possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as
consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no
percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que
ocorra a integral compensação da verba percebida" .
O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO AFETADO À
SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO
STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE
DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI,
NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL
E/OU PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO
MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A
COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N.
8.112/1990.
1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também
a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema
processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se está
agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de
responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente
da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º,
475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297,
parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC).
2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela
execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural
da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso,
independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica,
pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga
tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de
certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente
experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação
nos próprios autos.
3. É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios
que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela
(prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total
do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral
compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o
enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em
vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos
servidores públicos.
4. Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos
enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé
subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas,
ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro
lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis,
porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das
verbas oriundas da suplementação de aposentadoria. (REsp 1555853/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 16/11/2015).
5. Recurso especial não provido."
(REsp 1548749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para julgar improcedente a pretensão formulada na inicial e para determinar a
devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada posteriormente revogada por meio de
desconto mensal em folha de pagamento dos autores no percentual de 10% (dez por cento) da renda
recebida como complementação de aposentadoria até a integral satisfação do crédito.
Custas e honorários advocatícios pelas partes autoras, estes fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), observados, sendo o caso, os ditames relativos à justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
15/09/2016
Distribuição por prevenção do processo REsp 1154630 (2009/0151849-5) em 13/09/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?