Informações do processo 2016/0184669-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.613.803
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/12/2016 a 30/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

30/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO
SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo
Município de Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando a condenação do réu
por ter deixado que prescrevessem, durante o seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS
relativas aos anos de 1999 e 2000.

2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava
sujeita ao reexame necessário.

3. O Tribunal a quo  não conheceu da remessa oficial.

4. É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser
aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o
reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo
496 do CPC/2015.

5. No mais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65,
as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao
reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009,
DJe 29.5.2009).

6. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a
devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 16 de fevereiro de 2017(data do julgamento).


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16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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07/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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