Informações do processo 2015/0182204-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.563.187
  • Movimentações
  • 30
  • Data
  • 04/08/2015 a 19/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016 2015

19/12/2017

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida.:


A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do

2017.

trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL:
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.

2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que
esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de
repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso
extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade.

4. “ Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo,
ou quando for evidente a incompetência do Tribunal
" (Súmula 322/STF).

5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende
ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750
AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016,
publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED,
Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em
10/10/2014.

Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de
certificação do trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

2017.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Extraordinária
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
29/11/2017, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por JUMAR ESCOPELLI GOMES,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 1.338, e-STJ):

" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. ARTIGO 10 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA
EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTIGO
11 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto
recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o
conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula
283/STF).

3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente
que estão presentes os pressupostos necessários à configuração de ato ímprobo,
quais sejam: lesão ao erário e elemento subjetivo (dolo). A reversão desse
entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não
é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

4. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise
da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do
entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.

5. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não
logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.

6. Agravo regimental não provido ."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa
(fl. 1.386, e-STJ):

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração,
somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a
ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos
no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo
configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento
da controvérsia.

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas,
apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a
intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de
efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração,
em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados ."

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso X, da Constituição da República.

Afirma que " resta assentado nos autos o trabalho de fato realizado pelo Recorrente,
ainda que tenha cumulado cargos irregularmente, o que não justificaria o ressarcimento integral,
sob pena de claro enriquecimento ilícito do Estado do Espírito Santo
" (fl. 1.485, e-STJ).

Defende, outrossim, " direito adquirido ao vencimento percebido em virtude do
trabalho (inciso XXXVI, art. 5º, CF88) e a proteção ao salário/vencimento, sendo vedada sua
retensão dolosa (inciso X, art. 7º, CF88), da mesma forma que sua devolução, pois, como dito,
TRABALHOU e não há que devolver
" (fl. 1.485, e-STJ).

Manifestação do Ministério Público Federal que pugna pelo desprovimento do recurso
(fl. 1.493, e-STJ).

Decurso do prazo para contrarrazões do Ministério Público estadual (fl. 1.496, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

O acórdão recorrido manteve a decisão singular segundo a qual o conhecimento do
recurso especial encontrava óbice na incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e 211 e 7 do STJ.

O Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral quanto ao
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal de outros tribunais, pois a controvérsia
restringe-se ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária.

A propósito:

" O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro
Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais,
dado o caráter infraconstitucional da matéria
." (RE 872936 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24/8/2016 PUBLIC 25/8/2016.)

" A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso
extraordinário para rever a correção de decisão do Superior Tribunal de Justiça de
conhecer ou não do recurso especial
." (ARE 926.727 AgR-terceiro, Relator Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15/4/2016 PUBLIC 18/4/2016.)

" O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro
Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais,
dado o caráter infraconstitucional da matéria
." (ARE 916.727 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 29/4/2016 PUBLIC 2/5/2016.)

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, como demonstram os trechos das
ementas dos seguintes julgados:

" A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos não possui
repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação
infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE
598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010
." (AgRg no RE nos
EDcl no AgRg no Ag 1.433.344/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE

ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016.)

" O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG (Rel. Ministro
Ayres Brito, DJe de 26/03/2010), declarou inexistente a repercussão geral da
questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros
Tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional.
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de
forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Desse modo, revela-se correto o indeferimento liminar do recurso extraordinário,
com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973
." (AgRg no RE
no AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 3/5/2016.)

Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo
Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2017

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2017

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8670 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de abril de 2017.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/04/2017 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 283 DO STF.

1. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a
existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste
Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do
recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que
este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade
recursal, como sói ser a incidência da Súmula 7 do STJ, que respaldou a decisão
ora embargada.

2. A ausência de impugnação de fundamento central do acórdão recorrido, o
qual é suficiente para mantê-lo, dá azo ao não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula 283 do STF.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 15 de março de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2017, quarta-feira, às 9 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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