Informações do processo 2014/0337838-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1505947
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/02/2015 a 09/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Como consta do acórdão embargado (fls. 400/402e), tratando-se a hipótese dos autos de remoção
no interesse da Administração Pública, o que é, inclusive, admitido pela parte Embargante (fl. 269e),
de rigor a aplicação do entendimento consolidado nessa Corte segundo o qual a remoção para
acompanhar cônjuge, prevista pelo art. 36, III, da Lei n. 8.112/90, não exige que o casal resida junto,
porquanto ausente amparo legal nesse sentido.

III – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo
que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.

IV - Embargos de Declaração Rejeitados

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior

Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de junho de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO
PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 36, III, A DA LEI 8.112/90. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a remoção para acompanhar
cônjuge, prevista pelo art. 36, III, da Lei n. 8.112/90, não exige que os cônjuges residam juntos,
porquanto ausente amparo legal. Precedentes.

III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

IV – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 04 de maio de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação,
assim ementado (fl. 236e):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, III, A, DA LEI Nº 8.112/90.
COABITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.

1. A remoção a pedido do servidor para acompanhar cônjuge/companheiro só se dá
independentemente do interesse da Administração se o seu cônjuge ou companheiro,
também servidor público, foi deslocado no interesse da Administração, ou seja, de
ofício.

2. No caso, como a remoção do marido da autora deu-se por interesse da
Administração, ela faz jus à remoção para acompanhamento de cônjuge,
independentemente de haver prévia coabitação do casal, requisito esse não exigido
pela Lei nº 8.112/90. Precedentes da Corte.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 253/257e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art.
36 da Lei n. 8.112/1990, alegando-se, em síntese, que a Recorrida não faz
jus  à remoção pleiteada,
porquanto já era casada quando da publicação do Edital do concurso e, assim, tinha plena ciência de
que a ruptura da união familiar era algo que, inevitavelmente, poderia acontecer e deveria ter levado
isso em conta quando se inscreveu no concurso.

Com contrarrazões (fls. 290/325e), o recurso foi admitido (fl. 328e)

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto
com fundamento nas alíneas
a  e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, a teor da Súmula 83,
verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do

Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (
v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual a remoção no interesse da Administração não exige que os cônjuges residam
juntos por falta de amparo legal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. REMOÇÃO
PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR DA MARINHA DO BRASIL,
TRANSFERIDO EX OFFICIO. ART. 36, III, A DA LEI 8.112/90.
REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA
ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais previu três situações que
permitem o deslocamento do Servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro
funcional, independentemente do interesse da Administração: (a) para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também Servidor Público, que foi deslocado no interesse
da Administração;

(b) por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que
viva às suas expensas; e (c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese
em que o número de interessados for superior ao número de vagas. Fora essas
hipóteses, a remoção fica a critério do interesse da Administração.

2. Tem-se, pois, que, a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos
I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da
Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto
passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os
requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento
horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.

3. No caso dos autos, restou comprovada a união estável estabelecida entre a
Impetrante e seu companheiro (fls. 17), bem como o deslocamento deste último
no interesse da Administração (fls.

19), não havendo razão para o indeferimento da remoção pretendida.

4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público
Federal, para reconhecer o direito da Impetrante de ser removida definitivamente
para acompanhar seu cônjuge, nos termos do art. 36, parág. único, inciso III,
alínea a da Lei 8.112/90, confirmando a liminar anteriormente deferida.

(MS 22.283/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO
ART. 267, VI, DO CPC/73. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL TRANSFERIDO POR INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, III, A, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS
PREENCHIDOS.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O Tribunal de origem, com base no elementos de prova dos autos, concluiu pela
existência de agir da parte autora. Assim, o acolhimento da referida tese recursal
demanda incursão na seara fática dos autos, incabível na via estreita do Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Consoante o disposto no art. 36, III, "a", da Lei 8.112/1990, a remoção para o

acompanhamento do cônjuge, também servidor público civil ou militar, deslocado no
interesse da Administração, é direito subjetivo do servidor, independente do interesse
da Administração e da existência de vaga. Já nas hipóteses dos incisos I e II do art.
36 da referida lei, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração.

4. Cumpre esclarecer que a finalidade do art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei
8.112/90 é preservar a unidade familiar, possibilitando um cônjuge acompanhar o
outro removido no interesse da Administração.

5. E ainda, "o disposto na citada norma deve ser interpretado em consonância com o
art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. O Poder
Público deve velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio
empregador" (MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 13/3/2013, DJe 19/3/2013).

5. Na hipótese em exame, ficou comprovada a união estável estabelecida entre a
autora (servidora pública federal) e seu companheiro (também servidor federal),
bem como o deslocamento deste último no interesse da Administração, não havendo
razão para o indeferimento da remoção pretendida.

6. Ressalte-se que a alegação da União de que antes da referida remoção a
impetrante já não residia com este, estando ausente, dessa forma, a unidade familiar,
não tem o condão de afastar o direito à remoção, uma vez que o art. 36, III da Lei
8.112/90 não exige que os cônjuges estejam residindo na mesma cidade para o
reconhecimento do direito à remoção, ou seja, não há previsão na referida norma de
que devem ser observados fatos anteriores que possam desabonar o pedido.
Precedente: MS 22.283/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, DJe 22.8.2016.

7. Recurso Especial não provido.

(REsp 1528691/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão