Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
16/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
ME
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
14/11/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
2017.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, não há que se falar em
violação do art. 535 do CPC/73.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
27/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/11/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
16/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, não há que se falar em
violação do art. 535 do CPC/73.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GALLOTTI
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 04/05/2016.
Processo distribuído ao Gabinete em: 02/03/2017.
Ação: ação de reintegração de posse cumulada com compensação por danos morais e
materiais, ajuizada pela recorrida em face da recorrente, na qual alega que um caminhão da empresa
derrubou o muro do imóvel e descarregou areia, ocasião em que prepostos da recorrente
apresentaram escritura do imóvel reivindicando a propriedade.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento ao pedido e foi assim ementado:
Civil e Processo Civil - Ação de Reintegração de Posse - Requisitos do art.
927 do CPC - Demonstração - Posse anterior e esbulho possessório caracterizados -
Possibilidade de amparar a proteção possessória - Dano material - Configurado -
Quantum a ser apurado em liquidação - Dano moral - Não comprovação - Sentença
parcialmente reformada.
I - No presente caso, restaram comprovados os requisitos indispensáveis
para o manejo da ação reintegratória, como a prova da posse, do esbulho praticado
e a conseqüente perda da posse, tudo conforme orientação da norma contida no
artigo 927 e incisos do CPC. Precedentes desta Corte de Justiça;
II - O dano material restou configurado, uma vez que a derrubada do muro
erguido pela autora/apelante não foi negado pela requerida, cabendo, por tanto, a
reparação do prejuízo a fim de retornar a Recorrente à situação anterior;
III - Como sabido, para a configuração do dano moral é preciso estar presente
o clássico trinômio ato/dano - efetivamente comprovado - e nexo causal entre o agir
ofensivo e o prejuízo verificado, sob pena de restar desconfigurado o dever de
indenizar;
IV - No caso dos autos, a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar a
ocorrência do ato/dano moral;
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 723-724)
Embargos de declaração: interpostos, foram rejeitados (e-STJ, fl. 796).
Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 333, 535, II, e
927 do CPC/73, e 1.196 do CC/02. Sustenta, em suma, que a recorrida nunca teve a posse sobre o
bem imóvel.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: CPC/73
- Da violação do art. 535 do CPC/73
No caso, a recorrente alega violação do 535 do CPC/73 ao argumento de que o
acórdão foi omisso " quanto às demais provas coligidas" (e-STJ, fl. 830), mormente por não ter
reconhecido que a recorrida " jamais exerceu a posse do imóvel em questão, aliás, sequer promovia
as limpezas no imóvel" (e-STJ, fl. 830). Não há omissão, contradição ou obscuridade, e sim mero
inconformismo da parte com a solução adotada pelo Tribunal de origem. Dessa maneira, o art. 535
do CPC/73 não foi violado.
- Do reexame de fatos e provas
Toda a extensão da peça recursal e, por conseguinte, todas as violações de dispositivo
infraconstitucional suscitadas, evoca fatos e provas relacionados com a tese de que a posse do imóvel
não pertencia à recorrida. Todavia, acolher os argumentos deduzidos nas razões recursais exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?