Informações do processo 2016/0319087-5

  • Numeração alternativa
  • A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1027888
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/12/2016 a 05/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

20/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE
PERNAMBUCO (fls. 205/214e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do
recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4°, I, do Código de Processo Civil, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos
da decisão agravada.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito
de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a
amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria
impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do
contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4°, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído
pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o
recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os
fundamentos de que i) não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil; e ii)
acolher a pretensão recursal implicaria em análise do contexto fático, inviável em sede de
recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 199/200e).

Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à
ausência de violação ao art. 535 do CPC, apresentam conteúdo genérico quanto à
aplicação da Súmula n. 7/STJ e, ainda, afirmam que teria sido extrapolado o limite
legalmente estabelecido no juízo de admissibilidade (fls. 205/214e), não impugnando, de
forma específica, um dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de
rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO
PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do
STJ.

2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a
Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos
autos.

(...)

(AgRg no AREsp 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO DECISUMAGRAVADO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge
contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os
fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF;
descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes;
configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória
fixada.

3.   No presente Agravo Regimental, por sua vez, a

concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que
visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente
dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do
STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.

(AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA,
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado
pela Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge
quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor
campesino. Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de
demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício
aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro
fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via
estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp
471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp
539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no
Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória

pelo juízo a quo, e de maneira definitiva pelo juízo ad quem.

Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial,
realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos
específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a
matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou
improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade.

In casu, o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu,
fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a
alegada usurpação de competência desta Corte.

Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ,
segundo o qual “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N° 182 DA SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a
pretensão recursal encontra óbice no enunciado n° 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do
agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de
admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência
jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o
enunciado n° 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo
de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial.

3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no
regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de
admissibilidade (Súmula n° 182/STJ).

4. "E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado n° 182).

5. "E possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face
dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia." (AgRgAg n° 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009).

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO.

POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ.

CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.

1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face
dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de
4.9.2000).

2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa
e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as
respectivas guias e os comprovantes de pagamento.

3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de
sua interposição.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4°, I, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 8841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/02/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE PERNAMBUCO (fls.
205/214e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que i)
não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil; e ii) acolher a pretensão recursal implicaria
em análise do contexto fático, inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n.
7/STJ (fls. 199/200e).

Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à ausência de

violação ao art. 535 do CPC, apresentam conteúdo genérico quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ
e, ainda, afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido no juízo de
admissibilidade (fls. 205/214e), não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados
na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico,
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não
se aplicaria ao caso dos autos.

(...)

(AgRg no AREsp 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade
da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO

IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,
demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra
possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp
567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de
Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo, e de
maneira definitiva pelo juízo ad quem.

Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado
pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao
mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não
ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de
sua viabilidade.

In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu,
fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada
usurpação de competência desta Corte.

Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO

QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão
recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que
apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua
competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº
182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto
contra decisão que inadmite recurso especial.

3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental,
inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ).
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).

5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009).

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
123 DO STJ.

CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.

1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000).

2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno
dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os
comprovantes de pagamento.

3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO
do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8532 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de dezembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/12/2016 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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