Informações do processo 2013/0161376-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1385104
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 29/08/2016 a 11/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

11/10/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do despacho de fl. 302: "A
pretensão de cumprimento de sentença, no caso, é regida pelo Enunciado


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.

1. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2017(Data do Julgamento)


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09/10/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).


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25/09/2017

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 177) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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31/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Diante da petição apresentada às fls. 928/939 (e-STJ), DEFIRO a substituição do polo
passivo, passando a constar os peticionários (herdeiros de Gastão Lima Franco), representados

processualmente pelos advogados indicados nas procurações de fls. 930/938 (e-STJ).

Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem e Autuação de Processos
Recursais para as providências cabíveis.

Após, retornem conclusos para julgamento do agravo interno de fls. 833/840 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 29 de maio de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


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15/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Em petição de fls. 905/917 (e-STJ), o recorrente informou que o ESPÓLIO DE
GASTÃO DE LIMA FRANCO não detém mais legitimidade passiva para o recurso, uma vez que o
inventário foi encerrado em 23/05/2011, e pede a sucessão do polo passivo pelos seus herdeiros,
indicados na Escritura Pública de Inventário e Partilha.

De fato, desaparecendo a figura do espólio, deve ser procedida a sucessão processual,
mediante a substituição do espólio pelos herdeiros do falecido, dando-se, assim, continuidade ao
processo, conforme os arts. 43 e 46, I, do CPC/73.

Não há que se falar em litigância de má-fé, conforme foi aduzido na petição de fls.
920/922 (e-STJ) uma vez que os herdeiros responderão, caso vencidos, até o limite da herança de
cada um, não havendo necessidade de estarem presentes no quadro societário em questão para
assumir o polo passivo do processo.

Diante do exposto determino a suspensão do processo, conforme o art.110, do

CPC/15, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, afim de que se habilitem nos autos os herdeiros de
GASTÃO DE LIMA FRANCO, sucedendo o espólio no polo passivo da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de maio de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


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29/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a

ser sanado na decisão embargada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ESPÓLIO DE IVAN DE LIMA
FRANCO contra decisão unipessoal que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo
embargado, com a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a

ser sanado na decisão embargada.

2. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ, fl. 876).

No presente recurso, aponta o embargante possível contradição da decisão embargada,
tendo em vista que, apesar da rejeição dos embargos de declaração interpostos pelo embargado, seus
pedidos foram acolhidos para fixar prazo de 10 dias para regularização do processo e não mais
suspensão do processo por 180 dias. Requer, ainda, a retificação do polo ativo, passando a constar
Espólio de Ivan Lima Franco.

É O BREVE RELATÓRIO.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.

Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma
obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a
oposição desse recurso.

Ressalte-se que a rejeição dos embargos de declaração interpostos pelo embargado
não é contraditória à intimação do embargante para regularização de sua representação processual.
Apesar de ter determinado, anteriormente, a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias,
mostrou-se mais adequada a fixação do prazo de 10 dias, considerando as informações trazidas pelo

embargado, e isso não significa que os embargos deveriam ter sido acolhidos, pois ausente qualquer
vício na decisão.

Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos
embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.

Por outro lado, determino a retificação do polo ativo do recurso, passando a constar
Espólio de Ivan Lima Franco, representado pelo inventariante Ivan Alencar de Lima Franco, e a
inclusão dos advogados constantes da procuração de fl. 889 (e-STJ). Após, retornem os autos
conclusos para julgamento do agravo interno interposto pelo embargante (fls. 833/840, e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 22 de março de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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06/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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21/02/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a

ser sanado na decisão embargada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ESPÓLIO DE GASTÃO LIMA
FRANCO contra decisão unipessoal que determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos:

Em face da notícia de falecimento do agravante (e-STJ, fl. 839),
determino, nos termos dos arts. 76, “caput” e §2º, I, c/c 313, I e §1º, ambos
do CPC/15, a suspensão do processo, para que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, se proceda à habilitação do espólio ou sucessores, ocasião em
que deverá ser juntada aos autos nova procuração, bem como requerida a
retificação do polo, sob pena de não conhecimento do agravo interno.

Intime-se o agravante para que cumpra este despacho. (e-STJ, fl. 858).

No presente recurso, o embargante sustenta que já consta instrumento de procuração
referente ao espólio do embargado nos autos da Medida Cautelar nº 22.765/MG, não sendo razoável
o prazo de 180 dias apenas para a juntada do instrumento de mandato e a retificação do polo nestes
autos.

É O BREVE RELATÓRIO.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.

Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma

obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a
oposição desse recurso.

Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos
embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.

Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.

Por outro lado, intimem-se o inventariante que representa o espólio do embargado, Sr.
Ivan Alencar de Lima Franco, e os advogados indicados à fl. 863 (e-STJ) para que providenciem, no
prazo de 10 dias, a juntada de instrumento de procuração aos presentes autos, original ou cópia
autenticada, a fim de regularizar a representação processual, requerendo, inclusive, a retificação do
polo, sob pena de não conhecimento do agravo interno de fls. 833/840, nos termos do art. 76, §2º, I,
do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 16 de fevereiro de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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