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Movimentações Ano de 2017
18/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Dr. DANIEL PETRINI DE
MORAES, OAB/RS 55.181, para efetuar o pagamento do valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa
centavos), a ser recolhido por meio de GRU simples e juntado aos autos através de petição eletrônica,
referente a extração de alvará de levantamento. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br /
Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. :
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO
DE CRÉDITO. NEGATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o
que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de maio de 2017(Data do Julgamento)
17/05/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
28/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
24/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por
AULISSON VIEIRA PEREIRA. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO. INCIDÊNCIA CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
Negativa de concessão de crédito. A ilicitude do ato da demandada consiste na falha
ao prestar as informações devidas ao demandante a respeito dos motivos que
fundaram a recusa na concessão de crédito, e não na negativa de emissão de cartão
de crédito.
Indenização por danos morais. Trata-se de abalo que não constitui mero dissabor ou
aborrecimento usual. Na lide em análise, se observa típica hipótese de dano moral in
re ipsa, que dispensa a prova da extensão do dano, por ínsito ao ato ilícito.
Quantificação. O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos
morais suportados, pela parte autora deve ter como parâmetros a repercussão do
dano e a capacidade econômica do ofensor.
Termo inicial da incidência dos juros de mora. Os juros de mora, dada a
responsabilidade extracontratual, devem ser aplicados a contar do ato ilícito
praticado, na forma da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Honorários advocatícios. O valor dos honorários advocatícios, em se tratando de
ações condenatórias, deve ser. fixado em conformidade com o critério previsto no
disposto no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA, POR MAIORIA. APELAÇÃO DO RÉU
DESPROVIDA" (fl. 175 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e 6º e 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), é irrisório.
o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à pretensão recursal de majorar o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos
análogos.
Desse modo, como o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento dominante
desta Corte Superior, incide ao caso, portanto, a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas
autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma,
julgado em 19/6/1997, DJ 18/8/97).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?