Informações do processo 2013/0250895-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1396277
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/02/2017 a 23/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

23/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO
CPC DE 2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter
se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.

2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada
de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a
função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE O CAPITAL
PRÓPRIO. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO
STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não é cabível a inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de
sentença sem previsão expressa no título executivo. (Resp n° 1.373.438/RS,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Dje
17/06/2014).

2. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as
razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta
rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui
sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na
alínea “a" do permissivo constitucional.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - DE CUSTAS JUDICIAIS E PORTE DE REMESSA E RETORNO - (Obrigatório o preenchimento de todos os
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/04/2017 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à insurgência a respeito da exclusão dos valores relativos aos juros sobre
capital próprio, a eg.
Segunda Seção desta c. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.373.438/RS, de minha relatoria
, DJe de 16/06/2014, processado nos moldes do
art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento no sentido de que não é cabível a
"inclusão dos
juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo "
,
nos termos da seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO
NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC :

1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital

próprio.

1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de
telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre
capital próprio independentemente de pedido expresso.

1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre
capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de
ações sem expressa previsão no título executivo.

2. Caso concreto:

2.1. Inviabilidade de se alterar, na fase de cumprimento de
sentença, o valor patrimonial da ação definido expressamente no título executivo,
sob pena de ofensa à coisa julgada.

2.2. Descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no

cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo.

2.3. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ no que tange à
alegação relativa ao termo 'ad quem' dos dividendos.

2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença".

2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art.
20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C).

3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."

In casu , o eg. Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:

"Quanto ao afastamento da cobrança de juros sobre o capital próprio,
razão assiste à agravante.

Da análise da decisão que transitou em julgado, nenhuma
condenação da demandada ao pagamento de juros sobre o capital próprio.

No caso, não tendo a decisão condenado a demandada ao pagamento
de juros sobre o capital próprio, inviável a sua cobrança no procedimento de
cumprimento de sentença.

Deste modo, acolhida a pretensão, determinando seja retirada a
parcela de juros sobre o capital próprio, na medida em que não abrangidos pela
decisão que transitou em julgado."
 (fl. 86, e-STJ)

Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento firmado por este e. Tribunal Superior, razão pela qual, com fundamento no artigo 932,
inciso IV, do CPC/2015,
nego provimento ao recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

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