Informações do processo 2016/0201177-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.927
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 03/08/2016 a 10/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 5A Vara Cível de São Paulo - Sp

Movimentações 2017 2016

10/04/2017

  • Juízo de Direito da 5A Vara Cível de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARMAZÉM GERAL. DEPÓSITO CLÁSSICO DE BENS
FUNGÍVEIS. CONTRATO TÍPICO. DIFERENCIAÇÃO DO DEPÓSITO ATÍPICO. GRÃOS
DE SOJA. RESTITUIÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. DECRETO
1.102/1903. LEI 9.300/2000. DECRETO 3.855/2001. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 627 E
SEGUINTES. LEI 11.101/2005. SÚMULA 480/STJ.

1. A substituição da decisão proferida no processo originário, que ensejou o ajuizamento do conflito
de competência, por novo decisório em outro incidente na mesma causa, que preserva as mesmas
características, encaminha a conclusão de que o conflito não está prejudicado.

2. Configurado o conflito positivo de competência quando se submete ao crivo de uma das
autoridades judiciárias a discricionariedade sobre o cumprimento de decisão emanada da outra,
impondo-se a definição da autoridade judiciária competente.

3. Os bens objeto de ação de busca e apreensão pertencem à sociedade empresária suscitante, estando
armazenados em poder da suscitada, que se submete a processo de recuperação judicial, em virtude
contrato de depósito.

4. "O contrato de armazenagem de bem fungível caracteriza depósito regular, pois firmado com
empresa que possui esta destinação social, sem qualquer vinculação a financiamento,
ut Decreto
1.102/1903. Cabível, portanto, a ação de depósito para o cumprimento da obrigação de devolver
coisas fungíveis, objeto de contrato típico" (Segunda Seção, EREsp 396.699/RS, Rel. p/ acórdão
Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 3.5.2004).

5. Diferentemente de depósito bancário, o armazenador que comercializa a mesma espécie de bens
dos que mantém em depósito deve conservar fisicamente em estoque o produto submetido a sua
guarda, do qual não pode dispor sem autorização expressa do depositante.

6. Disciplina legal própria, que distingue o depósito regular de bens fungíveis em estabelecimento
cuja destinação social é o armazenamento de produtos agropecuários do depósito irregular de coisa

fungível, que se caracteriza pela transferência da propriedade para o depositário, mantido o crédito
escrituralmente.

7. Constituindo, por conseguinte, bem de terceiro cuja propriedade não se transferiu para a empresa
em recuperação judicial, não se submete ao regime previsto na Lei 11.101/2005. Incidência do
enunciado 480 da Súmula do STJ.

8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo.

ACÓRDÃO

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy
Andrighi acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, a
Segunda Seção, por maioria, conheceu do conflito para definir a competência do Juízo da 5ª Vara
Cível do Foro Central de São Paulo para processar e julgar a ação de depósito, ficando prejudicados
os embargos de declaração de fls.182/184. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira.

Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator.

Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília/DF, 22 de março de 2017(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2017

  • Juízo de Direito da 5A Vara Cível de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às peticionantes


Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi
acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, a Seção, por
maioria, conheceu do conflito para definir a competência do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central
de São Paulo para processar e julgar a ação de depósito, ficando prejudicados os embargos de
declaração de fls.182/184.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2017

  • Juízo de Direito da 5A Vara Cível de São Paulo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os


Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti abrindo a divergência e declarando a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do
Foro Central de São Paulo-SP para processar e julgar a ação de depósito, pediu VISTA
antecipadamente a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

(1444)

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 628.392/RJ (2014/0316536-0)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA JÚNIOR
ADVOGADO : JOSÉ ESQUENAZI NETO - RJ114029

AGRAVADO : EMERSON NOEL JUSTEN
ADVOGADO : JOÃO RICARDO AYRES DA MOTTA E OUTRO(S) - RJ084803
AGRAVADO : KNOW HOW CONSTRUÇÃO SECA LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : FELIPE SIQUEIRA SILVA E OUTRO(S) - RJ173347


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