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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) -
SP329896
AGRAVADO : ANA MARIA PIGOSSI SILVA
AGRAVADO : ANA MARIA RODRIGUES FORTES
AGRAVADO : ANA MARIA TERRUEL PELEGRINELLI
AGRAVADO : ANA MOREIRA DE FATIMA
AGRAVADO : ANA REGIS ANAEL DOS REIS
AGRAVADO : ANNA ROSA ALVES PEREIRA
AGRAVADO : ANA TERCILIA CITA DE FREITAS
AGRAVADO : ANA TEREZA DO PRADO ARAUJO
AGRAVADO : ANA VIEIRA GOMES
AGRAVADO : ANADIL MARIA AMENDOLA LINS
AGRAVADO : ANADIR SILVA BELFORT DUARTE
AGRAVADO : ANAIR PRUDENTE DE TOLEDO MARTINS
AGRAVADO : ANALICE COGGIANI BATTANI
AGRAVADO : ANDRE CRESPI
AGRAVADO : ANDRE CRESPI JUNIOR
AGRAVADO : ANDRE LUIS TONELLO
AGRAVADO : ANE CAROLINE DA SILVA VIEIRA
AGRAVADO : ANECY APARECIDA ALMEIDA LUZ
AGRAVADO : ANESIA CRISTINA CARNAVAL ZAMONI
AGRAVADO : ANESIA DE MOURA DE LUCCAS
AGRAVADO : ANESIA FERREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO : ANETH REJANE BORGES LEITE DE BRITO
AGRAVADO : ANEZIA GUERRA RONCHETTI
AGRAVADO : ANGELA DE FATIMA MEDINA
AGRAVADO : ANGELA ELIZABETH PAVAN
AGRAVADO : ANGELA MARIA DA COSTA
AGRAVADO : ANGELA MARIA GASPARINI REZENDE
AGRAVADO : ANGELA MARIA LEAL
AGRAVADO : ANGELA MARIA LUCHINI ANGELO
AGRAVADO : ANGELA MARIA MORALES NUNES
AGRAVADO : ANGELA MARIA ROSA CASTELLI
AGRAVADO : ANGELICA FURTADO
AGRAVADO : ANGELINA FIORENTINI DA SILVA
AGRAVADO : ANGELINA MARIA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO : ANILDA DOS SANTOS DONATO
AGRAVADO : ANISIO CORREIA
AGRAVADO : ANITA BARRIENTOS DE GODOY
AGRAVADO : ANIZIA RODRIGUES BARBOSA
AGRAVADO : ANNA ANASTACIA ZACCARIN SPEGIORIN
AGRAVADO : ANNA DE DEUS
AGRAVADO : ANNA ROSA DE SOUZA SILVA
AGRAVADO : ANNA TEREZA COSTA
AGRAVADO : ANNA TONDATTO PETRONI
AGRAVADO : ANTONIA ANASTACIO GARCIA MARTINS
AGRAVADO : ANTONIA APARECIDA GOMES
AGRAVADO : ANTONIA APARECIDA SIQUEIRA DE LIMA
AGRAVADO : ANTONIA BEZERRA DA SILVA
AGRAVADO : ANTONIA CANDIDO DA COSTA DELIBERALI
AGRAVADO : ANTONIA CHAVES PEREIRA
ADVOGADOS : APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS E OUTRO(S) -
SP097365
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ADVOGADOS : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(S) - DF013372
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA E OUTRO(S) -
SP116800
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
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PROCURADOR : RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) -
SP329896
AGRAVADO : ANA MARIA PIGOSSI SILVA
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AGRAVADO : ANA MARIA TERRUEL PELEGRINELLI
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AGRAVADO : ANA REGIS ANAEL DOS REIS
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AGRAVADO : ANTONIA CANDIDO DA COSTA DELIBERALI
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ADVOGADOS : APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS
E OUTRO(S) -
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ADVOGADOS : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(S) - DF013372
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SP116800
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15/05/2018 Visualizar PDF
02/05/2018
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls.
237/244e):
Embargos a execução de julgado. "Gatilhos salariais" (LCE n. 467/86).
Reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF após o trânsito em julgado da
decisão proferida em ação coletiva para obtenção desses reajustes salariais.
Inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC, com a redação dada pela Lei
n. 11232/2005. Precedentes. Ausência de nulidade da sentença. Prescrição não
caracterizada.
Inexistência de fato novo ou lei nova a justificar a relativização da coisa julgada.
Título executivo provido de liquidez, certeza e exigibilidade. Majoração dos
honorários advocatícios com base no art. 20, § 4°, do CPC. Inexistência de má-fé.
Apelação da embargante não provida. Recurso adesivo dos embargados provido em
parte.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art.
1º do Decreto 20.910/32, alegando-se, em síntese, que (fl. 252e):
Ocorre que, para esses litisconsortes individuais, titulares de direitos individuais
homogêneos, o prazo para iniciar a execução conta-se do trânsito em julgado da
ação coletiva de conhecimento e não do trânsito da execução coletiva. Mesmo porque
a pretensão para eles nasce com o reconhecimento jurídico de que lhes assiste razão.
O direito existe e precisa ser executado no prazo legal. O importante é perceber que
a pretensão desses litisconsortes é autônoma e prescreveu, efetivamente.
Com contrarrazões (fls. 256/265e), o recurso foi inadmitido (fl. 268e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 329/330e), decisão mantida
pela Primeira Turma, que negou provimento ao agravo interno dessa decisão (fls. 350/364e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
No caso em tela, o tribunal de origem assim manifestou-se acerca da prescrição (fl.
243e):
Ademais, não houve prescrição porque o curso do prazo foi interrompido pela
execução coletiva de acordo com o artigo 204, § 1º, do Código Civil c.c. artigo 98 do
CDC.
Tais dispositivos prevêm, respectivamente:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como
a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que
trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em
sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a
inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício
regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em
área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se
a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo
de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do
STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que
o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de
prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e
166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as
razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir
indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo
da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
No caso em tela, não se apresenta suficiente alegar apenas que "para esses
litisconsortes individuais, titulares de direitos individuais homogêneos, o prazo para iniciar a
execução conta-se do trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento e não do trânsito da
execução coletiva. Mesmo porque a pretensão para eles nasce com o reconhecimento jurídico de que
lhes assiste razão. O direito existe e precisa ser executado no prazo legal. O importante é perceber
que a pretensão desses litisconsortes é autônoma e prescreveu, efetivamente" (fl. 252e), sem que a
questão da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva, adotada como fundamento
pelo acórdão recorrido, tenha sido rebatida.
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTARelatora
19/02/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DE
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RELATIVA
AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, conquanto o Agravo em Recurso
Especial e o Recurso Especial tenham sido disciplinados pelo Código de Processo Civil de 1973.
II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da irrecorribilidade da
decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial, por tratar-se de ato meramente ordinatório,
não causado de prejuízo às partes, bem como porque a aferição dos requisitos de admissibilidade
deste será realizada quando do seu julgamento.
III – A insurgência recursal revela-se cognoscível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses em que
alegada a presença de óbice relacionado ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
Precedentes.
IV – Agravo Interno no qual se alega o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do
Agravo em Recurso Especial, circunstância insuficiente para desconstituir a decisão agravada.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
15/02/2018
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?