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Movimentações Ano de 2017
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
08/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim
ementado (fl. 328, e-STJ):
Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Direito fundamental
à saúde. Art. 196, CF. Legitimidade passiva da União, Estados-membros e
Municípios. Solidariedade dos entes federativos, conforme posição firmada pelo STF.
Fornecimento gratuito de medicamento para o tratamento de Neoplasia de cólon CID
C18, EC IV (metástases hepáticas). AVASTIN (BEVACIZUMABE). Direito à vida
e à saúde. Precedentes desta Corte. Exclusão da condenação da União em honorários
advocatícios. Súmula 421 do STJ. Apelação e Remessa oficial, parcialmente providas.
Apelação do Município, improvida.
Os Embargos de Declaração foram desprovidos nos seguintes termos (fl. 382, e-STJ):
Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Embargos de
declaração. Direito fundamental à saúde. Art. 196, CF. Legitimidade passiva da
União, Estados-membros e Municípios. Solidariedade dos entes federativos, conforme
posição firmada pelo STF. Fornecimento gratuito de medicamento para o tratamento
de Neoplasia de cólon CIDC18, EC IV (metástases hepáticas). AVASTIN
(BEVACIZUMABE). Direito à vida e à saúde. Precedentes desta Corte. Exclusão da
condenação da União em honorários advocatícios. Súmula 421 do STJ.Acórdão que
apresenta com clareza fundamentação adequada. Rediscussão de matérias já
decididas. Impossibilidade. Inexistência de omissão. Embargos de declaração
improvidos.
A recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, aos arts. 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei 8.080/1990, e ao
art. 265 do Código Civil. Alega (fls. 400-413, e-STJ):
Não há como incluir a União como devedora da obrigação de custear o
medicamento da Recorrida, eis que já o faz, ainda que de modo indireto, quando
liberou recursos para os demais componentes do sistema único, nesse caso,
seguramente, já atuou em prol da autora, cabendo, a partir de então, aos demais
integrantes (estados e municípios) a execução das atribuições administrativas de
acordo com a norma de regência dos SUS, mais precisamente atuando na ministração
dos medicamentos postos à disposição da população, viabilizados, sobretudo, pela
própria liberação de recursos federais.
(...)
Em suma, o que se quer ressaltar é que os Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são
formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação.
Excelências, no caso concreto, não se pode exigir é que o SUS venha a
arcar com o custo de medicação que não possui eficácia comprovada - ao menos não a
justificar a sua inclusão no tratamento ordinário do câncer colorretal.
Contrarrazões às fls. 438-456, e-STJ.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 471, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, como lhe foi apresentada. A propósito:
(...) PROCESSUAL CIVIL. (...) ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. (...)
(...)
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do
CPC vigente ,não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em
verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do
decisum.
(...)
(EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2016).
Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente.
Ressalte-se que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão
de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à
sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL (...) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (...) AUSÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. SIMPLES DESCONTENTAMENTO DOS
EMBARGANTES COM A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o
recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou
colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes
requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se
a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser
conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.
2. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da
observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o
recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado.
3. O simples descontentamento da parte com a solução adotada não
autoriza a oposição de Embargos Declaratórios, como tantas vezes afirmado pela
jurisprudência desta Corte.
4. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1086492/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/02/2014, grifei).
(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento.
(...)
VI - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito
excepcionalmente, é admitida.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg na CR 9.832/EX, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL,DJe 30/08/2016, grifei).
No que tange à alegada impossibilidade de a União figurar no polo passivo da
demanda, saliento que este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e
dos Municípios. Dessa forma, qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no
polo passivo de demandas que tenham como objetivo o fornecimento de medicamentos ou
tratamentos de saúde.
Cito precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. (...) RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)
IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema
Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e
municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp
1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/12/2013).
V. No caso, o Tribunal de origem foi enfático em reconhecer que
"restou comprovada a inadequação do medicamento Desferal, disponível pelo SUS
para o tratamento da Talassemia, à L.T.B., em razão da administração de 12 a 14
horas de cinco a sete vezes por semana, por ser muito penosa para uma criança de
atuais 8 anos de idade". Assim, concluiu pela "adequação dos medicamentos Exjade e
Ferriprox, ficando a escolha a critério da Administração Pública, atendendo ao melhor
custo/beneficio à data da entrega ao paciente". Nesse contexto, tendo o acórdão
concluído, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente do laudo
pericial, pela imprescindibilidade dos fármacos em questão, o acolhimento da alegação
da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame
fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Esta Corte, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz
respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de
Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a
consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da
Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014). No mesmo
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão,
improvido.
(AgInt no AREsp 907.999/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE E EFICÁCIA
DO PRODUTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ.
(...)
2. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a
todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à
saúde, conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição
da República.
3. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria
Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n.
8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS, não afasta a
responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos
médicos a quem deles necessite.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o
medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir
o União do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir
que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia,
prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, evidenciou a necessidade da medicação prescrita,
acentuando que "o tratamento médico ofertado pelo SUS não é o mais adequado para
o tratamento da autora, conforme relatórios constantes dos autos".
6. A inversão do jugado, nos termos pretendidos, demandaria a
análise da prescindibilidade do fármaco pleiteado ou da possibilidade de o
SUS disponibilizar produto correspondente e eficaz para o tratamento da
enfermidade da paciente, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1522409/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 06/02/2017).
Além disso, o Tribunal local consignou que "compulsando-se os autos, verifica-se que
restou devidamente comprovada a necessidade do uso do medicamento pleiteado pelo apelado,
inclusive com Laudo Médico Circunstanciado, subscrito pela Dra. Karine Martins de Trindade, CRM
12926 e Laudo Pericial elaborado pelo Dr. Franklin José Cândido Santos, CRM 7176, não havendo
razões para se exigir que a parte Autora se submeta a outros tratamentos disponibilizados pelo SUS,
quando o Laudo Pericial não os indica como eficaz alternativa terapêutica" (fl. 326, e-STJ).
Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos,
motivo pelo qual a reforma do entendimento demandaria o reexame de fatos, o que não é possível em
Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. (...)
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ. (...) MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. PRESCRITIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
04/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/03/2017 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?