Informações do processo 2016/0267932-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 77.033
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2016 a 27/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

13/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
CARLOS EDUARDO GANOZA MURRIETA
, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14 de julho de 2016,
convertida em preventiva, por suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Inconformada, a defesa do recorrente impetrou habeas corpus  em seu favor, alegando
ausência de fundamentos hábeis a amparar a custódia cautelar. A Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ, fls. 72-82).

Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, que; a) "o acórdão não indicou
elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da manutenção da prisão
cautelar do recorrente, sendo certo que apenas a referência à gravidade concreta do delito não é
motivo nem serve de justificativa para a manutenção da prisão"; b) "o decreto de prisão preventiva
encontra-se desprovido de fundamentação válida quanto à presença dos requisitos autorizadores da
constrição"; c) "é primário, portador de bons antecedentes, possui endereço fixo e, atividade lícita,
não apresentando risco de empreender fuga, portanto, não preenchendo os requisitos para a
decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fls.91-102).

Requer, assim, a revogação de sua prisão preventiva (e-STJ, fl. 102).

É o relatório.

A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus  constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e
indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de origem e a autoridade apontada como coatora, a
serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2016.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8466 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de outubro de 2016.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/10/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão