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Movimentações 2017 2016
13/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
CARLOS EDUARDO GANOZA MURRIETA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14 de julho de 2016,
convertida em preventiva, por suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Inconformada, a defesa do recorrente impetrou habeas corpus em seu favor, alegando
ausência de fundamentos hábeis a amparar a custódia cautelar. A Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ, fls. 72-82).
Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, que; a) "o acórdão não indicou
elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da manutenção da prisão
cautelar do recorrente, sendo certo que apenas a referência à gravidade concreta do delito não é
motivo nem serve de justificativa para a manutenção da prisão"; b) "o decreto de prisão preventiva
encontra-se desprovido de fundamentação válida quanto à presença dos requisitos autorizadores da
constrição"; c) "é primário, portador de bons antecedentes, possui endereço fixo e, atividade lícita,
não apresentando risco de empreender fuga, portanto, não preenchendo os requisitos para a
decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fls.91-102).
Requer, assim, a revogação de sua prisão preventiva (e-STJ, fl. 102).
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e
indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem e a autoridade apontada como coatora, a
serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2016.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
06/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/10/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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