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Movimentações Ano de 2017
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 390002013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por
Lourivaldo Rodrigues de Moraes em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve sentença de denegação de mandado
de segurança.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, do Texto Constitucional.
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
inadmitiu o recurso com base no art. 511 do CPC/73, em razão da ausência
de preparo. Afirmou que, no caso, o porte de remessa e retorno do recurso
extraordinário foi recolhido indevidamente em GRU ao STF e não em guia ao
FUNAJURIS. Ressaltou a impossibilidade de intimação do recorrente para a
regularização do preparo, afirmando que “ esta hipótese somente é
recomendada no caso de pagamento insuficiente das custas processuais ou
do porte de remessa e retorno, e não quando ausente o comprovante hábil
para demonstrar o correspondente pagamento ” (eDOC.4, p. 41).
No agravo, o recorrente alega que a decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário foi republicada em data posterior ao início da vigência do novo
Código de Processo Civil. Assim, aplicar-se-ia ao caso o disposto no art.
1.007, § 7º, do novo diploma processual, que estabelece que “ o equívoco no
preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de
deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento,
intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias ”.
Requer, ao final, seja intimado para sanar o vício relativo ao equívoco
no recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do novo Código de
Processo Civil.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
De fato, verifica-se que não houve o regular preparo com a respectiva
juntada do comprovante.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento
do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no
momento da interposição. Confiram-se, a propósito, os seguintes
precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS
CUSTAS. ART. 511, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 17.12.2012. A comprovação do recolhimento do preparo do recurso
extraordinário deve ocorrer no prazo alusivo à sua interposição, sob pena de
deserção. Na espécie, não apresentada a Guia de Recolhimento da União
(GRU), com o escopo de comprovar o pagamento das custas judiciais.
Precedentes desta Corte Suprema. Não versando a espécie acerca de
comprovado recolhimento a menor dos valores devidos a título de preparo,
não há falar em intimação para fins de complementação, nos moldes
preconizados pelo art. 511, § 2º, do CPC. A suposta afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de
legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário,
considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Agravo regimental
conhecido e não provido.(ARE 752288 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe 24.06.2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO
IRREGULAR. DESERÇÃO. O Supremo Tribunal Federal assentou o
entendimento de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o
efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o
que deve ocorrer no momento da interposição. Não há como afastar a
deserção do recurso extraordinário sob exame, cujo preparo foi recolhido
mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em desacordo com a
Resolução nº 352/2008-STF, vigente ao tempo do recolhimento. Agravo
regimental desprovido.
(ARE 707959 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
03.04.2014)
Ademais, ressalte-se que não se aplica à espécie o disposto no art.
1.007 do novo Código de Processo Civil, uma vez que as normas processuais
aplicáveis aos recursos são aquelas vigentes ao tempo de sua interposição.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto em 30.04.2015, portanto antes
da entrada em vigor do novo diploma processual civil.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: ARE
1.044.309, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 16.05.2017; ARE 714.025, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 31.03.2017; ARE 991.093, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowki, DJe 28.11.2016.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
27/03/2017
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