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Movimentações Ano de 2016
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00064422320118100040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 17.5.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI
Nº 12.322/2010) – MATÉRIA PENAL – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007
(STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A
03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E
FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO , NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO .
– A repercussão geral , nos termos em que instituída pela
Constituição e regulamentada em sede legal ( Lei nº 11.418/2006), constitui
pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição ,
pelo Supremo Tribunal Federal, depende , para além da constatação dos
pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da
existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante
transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse , por
efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em
discussão na causa.
– Incumbe , desse modo, à parte recorrente, quando intimada do
acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº
21/2007, a obrigação de proceder , em capítulo autônomo, à prévia
demonstração , formal e fundamentada , no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente .
– Assiste , ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo
autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que
cabe, exclusivamente , ao Supremo Tribunal Federal ( CPC/73 , art. 543-A, §
2º, vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a
efetiva existência , ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada.
Doutrina . Precedentes .
27/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00064422320118100040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 17.5.2016.
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00064422320118100040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da
Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante
definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e
autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário
que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais.
É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo
julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ),
que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a
partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração
formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão
geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao
Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da
interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no
caso, da repercussão geral .
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46,
item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto ,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral .
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada, “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando
deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o
que torna incognoscível o recurso em questão.
Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do
CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo:
“ IV DA REPERCUSSÃO GERAL
É importante salientar que o Recorrente está na iminência de sofrer
um prejuízo no qual ultrapassa os limites do interesse pessoal da causa.
O tema, como se observa, possui um interesse para o público (em
geral), maior do que o interesse das partes envolvidas, ou nas palavras da lei,
‘que ultrapassem os interesses subjetivos da causa' (art. 543-A, § 3º, do
CPC), isto é, segundo Nunes ‘et al', causas que envolvam: grande número de
pessoas — ou que possuam congêneres aos milhares espalhados pelo país;
grande repercussão econômica (seja para os particulares, seja para o
Estado); órgãos estatais com questões que implicam o direito de milhares (ou
milhões) de pessoas; por fim, que tratem de temas que estejam gerando
interpretações divergentes nos tribunais.
O caso presente, como já bem delineado, causa repercussão na
medida em que vários tribunais. ”
Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o
cumprimento da prescrição legal
25/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00064422320118100040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
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