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Movimentações Ano de 2016
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50125074720104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
DE PRAZO DECADENCIAL A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997:
ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO
PRAZO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE
RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART.
103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DATA DE
INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. No Resp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia,
o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos
ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a
contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o
prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a
revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos
antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a
contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Considerando que o benefício da parte autora foi concedido por
força de decisão judicial em outra ação e, em decorrência disso, não
transcorreu o prazo decadencial entre a data de início do pagamento (DIP) e
o ajuizamento da ação, o resultado do julgamento do processo pela Turma
Previdenciária, apesar da fundamentação adotada, não contraria o paradigma
julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, bem como a decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529, que aborda a
mesma questão.
4. Hipótese em que não ocorreu a decadência” (fl. 217, e-STF).
2. O Recorrente alega contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da
Constituição da República.
Assevera que “O fundamento do acórdão, no que se refere ao
afastamento da alegação de decadência, está apenas no plano do direito
intertemporal: definição, diante do conflito de leis no tempo, de qual norma
rege o caso concreto. A norma contrariada, portanto, é a do art. 5º, XXXVI da
CRFB/1988” (fl. 163, e-STF).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. O Tribunal de origem assentou “que o benefício da parte autora foi
concedido por força de decisão judicial em outra ação e, em decorrência
disso, não transcorreu o prazo decadencial entre a data de início do
pagamento (DIP) e o ajuizamento da ação” .
5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório do processo. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 861.587-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 6.3.2015).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
16.12.2009. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 733.338-
AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.6.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa
constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal . 3. Interposição
simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, §
1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos.
Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão
a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao
qual se nega provimento” (AI n. 792.204-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 15.8.2012).
6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, Relator o
Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou a repercussão
geral da questão discutida nestes autos e decidiu pela aplicação do prazo
decadencial da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 a benefícios concedidos
antes de sua edição, o que não ocorreu:
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido” (DJe 23.9.2014).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.
7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50125074720104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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