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Movimentações Ano de 2016
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50225042020114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
DE PRAZO DECADENCIAL A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997:
ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO
PRAZO: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul:
“Em síntese, o entendimento a ser a adotado, portanto, é o seguinte:
seja para os benefícios concedidos até 27/06/1997, seja para os deferidos em
momento posterior a tal marco, o prazo decadencial a ser aplicado para a
revisão do ato de concessão é de 10 (dez) anos, ressalvando-se que: (a) para
os com data de início até 27/06/1997, a decadência começa a correr a partir
da data em que entrou em vigor da MP n.º 1.523-9/1997; (b) para os
posteriores, contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo; e (c)
o prazo decadencial não alcança questões que referi no parágrafo anterior.
Caso Concreto
Partindo dessas premissas, no caso em exame, verifico que o(s)
benefício(s) da parte autora que é(são) objeto do presente feito foi(ram)
atingido(s) pela decadência.
Conclusão
Dessa forma, em virtude do reconhecimento da decadência, o
recurso interposto pela parte ré deve ser provido em parte” (e-Doc. n. 32).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. A Recorrente alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, LIV, LV, e
7º, inc. XXIV, da Constituição da República.
Assevera que,
“em 18/12/2001, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil
Pública nº 2001.71.00.038536-8, com a finalidade de revisar os benefícios
previdenciários nos termos da Súmula 02 do TRF da 4ª Região.
De tal forma, havendo Ação Civil Pública ajuizada anteriormente ao
pedido individual, esta deve ser considerada para fins de determinar o marco
decadencial, visto que houve substituição processual da demandante pela
referida ACP.
Assim, tendo em vista que não transcorreram 10 anos entre a data da
vigência da Medida Provisória (MP) n.º 1.523-9/1997 e o ajuizamento da
aludida ação, não há que se cogitar de decadência do direito da parte autora”
(e-Doc. n. 46).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie e do conjunto fático-probatório
constante do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República,
se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso
extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 861.587-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 6.3.2015).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
16.12.2009. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 733.338-
AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.6.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa
constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal . 3. Interposição
simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, §
1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos.
Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão
a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao
qual se nega provimento” (AI n. 792.204-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 15.8.2012).
5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, Relator o
Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou a repercussão
geral da questão discutida nestes autos e decidiu pela aplicação do prazo
decadencial da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 a benefícios concedidos
antes de sua edição:
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido” (DJe 23.9.2014).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente.
6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
29/04/2016
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Origem: 50225042020114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
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