Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50014152420144047103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 5ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, o qual
consignou que, por ausência de norma regulamentadora, o adicional de
penosidade não deveria ser concedido ao ora recorrente.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXV; e 84, IV, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que “(...) o art. 71 da Lei 8.112/90
contém a previsão expressa do direito ao adicional de atividade penosa para
os servidores públicos federias em zona de fronteira; existe omissão do Poder
Executivo em regulamentar o adicional, mesmo com determinação imposta no
ordenamento ”. ( eDOC 40)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento Plenário, já declarou que
o servidor público que exerce suas funções em área de fronteira não tem
direito subjetivo ao adicional de penosidade.
Nesse sentido, cito o MI 5.062-AgR, de minha relatoria, Pleno, DJe de
1/08/2014, assim ementado:
“Agravo regimental no mandado de injunção. 2. Ausência de direito
subjetivo constitucional de servidor público a adicional de penosidade para
exercício de atividade em área de fronteira. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.”
No presente caso, a pretensão do recorrente não possui amparo
constitucional, uma vez que a Constituição não prevê o direito ao servidor
público de recebimento de adicional de penosidade em virtude de exercício de
função em área de fronteira.
Nesse sentido: MI 5059, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 1.4.2014, MI
5067, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 22.11.2013; e MI 4551, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Pleno, DJe 29.5.2013. Este último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA DO ART. 7º, INC. XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.”
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ( art. 21, §1º, do RISTF)
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50014152420144047103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?