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Movimentações Ano de 2016
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140017077000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado:
“Agravo interno em apelação cível. Decisão monocrática que, com
fulcro no art. 557, caput do CPC negou seguimento ao recurso. Apelo
oferecido a destempo. Alegação de culpa do Poder Judiciário. Falha no
sistema de consulta processual. Informação equivocada disponibilizada via
internet. Serviço oferecido com natureza meramente informativa. Necessidade
de o causídico utilizar os meios previstos em lei, seja através das
comunicações oficiais ou por diligências perante o juízo a quo , como forma de
certificar a autenticidade da informação constante no SAJ - Sistema de
Automação do Judiciário. Impossibilidade de aplicação do art. 183 do CPC.
Intempestividade do apelo mantida. Conhecimento e desprovimento do
recurso”. (eDOC 2, p. 22)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o termo final do prazo para apelar
da sentença foi erradamente informado pelo sistema informatizado do Tribunal
a quo e que o recorrente não poderia ter sua faculdade recursal prejudicada
por erro imputável ao próprio órgão judiciário. (eDOC 2, p. 49)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar o Código de Processo Civil, a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que a apelação
fora protocolada intempestivamente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:
“No caso em tela, competia ao causídico utilizar os meios previstos
em lei, seja através das comunicações oficiais ou por diligências perante o
Juízo a quo, como forma de certificar a autenticidade da informação constante
no SAJ – Sistema de Automação do Judiciário.
Portanto, à luz da fundamentação suso mencionada, não se mostra
devida a alegação de que, por erro na informação colhida pela internet,
através do site desse Tribunal, o recurso de apelação não foi interposto em
tempo hábil, na medida em que essa situação, por não caracterizar justa
causa, é insuficiente para alterar o entendimento deste magistrado acerca da
intempestividade do apelo”. (eDOC 2, p. 24)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pela Turma de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Ademais, vale destacar também que, no julgamento do RE-RG
598.365, tema 181 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento no sentido de que não há controvérsia constitucional quanto aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes deste Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. A INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM DECIDIU A
CONTROVÉRSIA CENTRALMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Caso em que entendimento
diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência
vedada neste momento processsual. 2. Agravo regimental desprovido”. (AI
813648 AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 21.2.2011)
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apelação
intempestiva. Admissibilidade de recurso. Matéria infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI
536561 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 21.10.2005)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por contrariar acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo
(art. 932, IV, b , do NCPC).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140017077000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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