Informações do processo ARE 963375

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201251010276403 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
ALUNO APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO: SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:

“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. CÔMPUTO DE TEMPO NA QUALIDADE DE ALUNO APRENDIZ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MANTIDA A SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o Apelante
contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, que, nos
autos da ação ordinária que lhe ajuizou VAGNER LAERTE, requerendo a
declaração como tempo de contribuição efetivamente cumprido o período de
06.03.1978 a 09.12.1983, prestado na condição de aluno civil no ITA –
INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA, para fins de cálculo de
futura aposentadoria, houve por bem julgar procedente, em parte, o pedido,
para declarar o direito de o autor ver reconhecidos pela Autarquia os períodos
de 06.03.1978 a 17.07.1981 e de 02.08.1982 a 09.12.1983 como tempo de
prestação de serviço, para fim de concessão futuro benefício previdenciário. -
Configurada a correção do r.  decisum apelado, na medida em que restou
demonstrado que o Autor efetivamente comprovou ter sido aluno aprendiz no
ITA, sendo, então, reconhecido tal período para fins de futura aposentadoria,
uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto. - Improvido o recurso
para manter a R. sentença de primeiro grau ” (fl. 11, doc. 23).

2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de
origem contrariado o art. 201, inc. II, da Constituição da República.

Sustenta que “ a previdência social é regime contributivo (art. 201 da
CF), e que, sem a correspondente contribuição, não há filiação, sendo
impossível a contagem do tempo. O autor nada provou sobre remuneração
por tarefas realizadas para terceiros sob encomendas. Além disso, o recorrido
provou apenas ser aluno de curso profissionalizante, e não aluno aprendiz ” (fl.
7, doc. 26).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência
da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 31).

No agravo, salienta-se “não pretende [r] o Recorrente o reexame de
provas pelo STF, tratando o recurso extraordinário de matéria exclusivamente
de direito ” (fl. 2, doc. 34).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. O art. 201, inc. II, da Constituição da República, suscitado no
recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal
de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade
de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o
prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

Este Supremo Tribunal assentou exigir-se o prequestionamento
mesmo em matéria de ordem pública:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282. I - A questão
constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto de
apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do
STF. II – Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do
prequestionamento da questão. III - Agravo regimental improvido ” (AI n.
633.188-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ
31.10.2007).

6. Ressalte-se ter o Tribunal Regional assentado:

“' No caso em exame, pelo teor da certidão e das informações de fl.
20/21 (informação n. 42/IGR/2010), expedidas pelo ITA, verifica-se que o

autor foi aluno regularmente matriculado naquele instituto, havendo
divergência apenas no que concerne à totalidade do período especificado na
inicial (06.03.1978 a 09.12.1983), eis que a mencionada informação
especifica apenas os períodos de 06.03.1978 a 17.07.1981 e de 02.08.1982 a
09.12.1983. Consoante o documento em questão, o autor recebia bolsa de
estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço-
médico, nos termos da Portaria 119/GM3, de 17.11.1975, tendo frequentado o
curso de engenharia, quando recebeu auxílio financeiro à conta do orçamento
do Ministério da Aeronáutica para seu sustento pessoal, conforme documento
de fl. 22. Logo, a frequência do autor como aluno no curso ministrado pelo
referido Instituto, que ostenta a condição de escola pública profissional
mantida pela União, devem ser considerados, para efeitos de contagem de
tempo de serviço na esfera previdenciária, os períodos de 06.03.1978 a
17.07.1981 e de 02.08.1982 a 09.12.1983, para fins de futura aposentadoria,
uma vez devidamente comprovada a contrapartida pecuniária à conta do
Orçamento do ente federativo, nos termos da Súmula n. 96 do TCU.' Desta
forma, torna-se forçoso reconhecer que não merece reparos a douta sentença
de primeiro grau, na medida em que restou evidenciado nos autos, de acordo
com os elementos coligidos na instrução probatória que o autor logrou êxito
em demonstrar, de forma inequívoca, que efetivamente exerceu atividades
junto ao ITA como aluno aprendiz, preenchendo, assim, os requisitos legais
para tanto, nos períodos ” (fls. 8-9, doc. 23).

A pretensão do Agravante exigiria a análise do conjunto probatório
constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em
recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal:

“ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
SÚMULA STF 279. OFENSA REFLEXA. ERRO MATERIAL: INEXISTÊNCIA.
1. Inexistência de erro material, porquanto o acórdão recorrido efetivamente
tratou da contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. 2. Agravo
regimental improvido ” (AI n. 794.701-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe 10.9.2010).

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. APLICAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL.
PRECEDENTES. 1. O exame do recurso extraordinário permite constatar que
a hipótese envolveria a interpretação de lei local e a análise dos fatos e do
material probatório constantes dos autos, sem que se discuta o seu sentido à
luz da Constituição. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento ” (AI n. 766.999-AgR, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 17.12.2015).

Nada a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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25/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
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Origem: 201251010276403 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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