Informações do processo ARE 966269

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00503295720108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DECISÃO
QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :

“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE HOUVER EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO – ORIENTAÇÕES DO STJ – PROCEDIMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS – ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC – JUÍZO DE
RETRATAÇÃO – RETIFICAÇÃO DO JULGADO.

Considerando as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça
em Recursos Especiais submetidos ao procedimento do artigo 543-C, do
CPC, afigura-se razoável exercer o juízo de retratação.

É possível a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior
a um ano, desde que expressamente pactuada e apenas nos contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), nos moldes do que foi
decidido no REsp n.º 973.827/RS.

A cobrança de Taxa de Abertura de Crédito somente é permitida nos
contratos celebrados até abril de 2008. Após esta data, é manifesta a
ilegalidade de sua cobrança, nos termos da orientação do REsp n.º
1.255.573/RS.

Retificação do julgado.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º e 2º, da Emenda
Constitucional 32/2001, e artigos 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º, e 9º, da
Constituição Federal.

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso
extraordinário com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973.

É o relatório. DECIDO .

O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de
1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a
seguinte ementa:

“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .”

Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática
da repercussão geral é dos Tribunais de origem.

Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00503295720108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


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