Informações do processo ARE 967109

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50011129020134047120 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA DA ATIVIDADE DE TRABALHO:
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Rio Grande do
Sul:

“ Da aposentadoria especial

Requer a parte autora, o reconhecimento do tempo de serviço
exercido sob condições especiais, para fins de aposentadoria especial.

É interessante anotar que o segurado tem direito a ver reconhecido
seu tempo de serviço regido pela legislação contemporânea ao período
efetivamente trabalhado. Dessa forma, não haverá qualquer ofensa aos seus
direitos adquiridos. Então, impõe-se a análise minuciosa de todos os diplomas
legais que regeram a vida laboral do segurado.

A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo
de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em
vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em
condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra seu normativo nos
arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91:

(...)

Análise do caso concreto

A parte autora fundamentou na inicial que trabalhou em contato com
eletricidade em tensão elétrica superior a 250 volts, junto à empresa
Eletromis, na função de eletricista, nos seguintes períodos:

(...)

A atividade do autor está regularmente anotada em sua CTPS,
sendo que a anotação do vínculo com a empresa se inicia em 22/12/1978,
como almoxarife, havendo alteração da função para eletricista em 01/10/1980.

O autor comprova a atividade com formulários DIRBEN 8030 e PPP.
Apresentou também o PPRA da empresa.

Estando comprovado o exercício de atividade de eletricista em tensão
superior a 250 volts, é de ser reconhecido o exercício de atividade especial
nos períodos acima.

Do direito à aposentadoria especial

Em vista do exposto, a parte autora apresenta o seguinte tempo de
serviço exercido em atividade especial:

(...)

Nesse caso, tendo em vista que completou mais de 25 anos
laborados integralmente em atividade sujeita a condições especiais, é devido
o benefício de aposentadoria especial.

(…)

I - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com julgamento de
mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, ao efeito de:

Reconhecer o tempo de trabalho exercido em condições especiais
pela parte autora, no período compreendido entre 01/10/1981 e 30/10/1990,
01/04/1991 e 30/10/1996, 02/05/1997 e 04/09/2007 e entre 02/06/2008 e
28/01/2013”  (doc. 57).

2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, inc.
XXXVI, 195 e 201 da Constituição da República, argumentando que “o
julgado, ora recorrido, reconhece tempo de serviço especial pela exposição à

eletricidade para período posterior a 05 de março de 1997, não obstante a
falta de previsão legal e regulamentar para tanto a partir do advento do
Decreto n. 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99); da Lei 9.528/97, que deu
nova redação ao art. 58 da Lei n. 8.213/91, além da expressa vedação
constante do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 20/98.

Importante consignar, inicialmente, que a Constituição Federal não
abarca a periculosidade como agente caracterizador da especialidade das
atividades, conforme pode ser constado pelo disposto no art. 201 e § 1º.

Pondera-se, inclusive, que a Constituição Federal veda a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria no
regime geral, o que importa dizer que não é possível estender-se o
reconhecimento da especialidade, para fins de aposentadoria especial ou
tempo especial, às atividades exercidas em exposição ao agente eletricidade
(periculosidade).

Deste modo, a autorização constitucional não é para o
reconhecimento da especialidade nos casos em que existe mero risco -
periculosidade, motivo pelo qual restando descaracterizada a situação de
nocividade à saúde - insalubridade, não há falar na existência das condições
especiais mencionadas no texto constitucional”  (fls. 7-8, doc. 74).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.569,
Relator o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral da questão posta:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de
critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de
reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de
serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia
que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo
Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente
da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade
física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos
agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais
elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do
exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao
entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização
da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 25.9.2015).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2016

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