Informações do processo ARE 967578

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 199903990909705 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE
OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que
assentou, verbis :

“ PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO.

- Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
(REsp Repetitivo nº 1114938/AL), antes do advento da Lei nº 9.784/1999, os
atos de concessão de benefício podiam ser revistos a qualquer tempo pelo
INSS, somente se submetendo os procedimentos revisionais administrativos
ao prazo decadencial a partir da entrada em vigor daquela Lei, em
01.02.1999. No caso, concedida a aposentadoria em 1983 e iniciado o
procedimento revisional em 1998, não há que se falar em decadência ou
prescrição.

- Procedimento administrativo realizado com observância do devido
processo legal, respeitando o contraditório e ampla defesa.

- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência
consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do  decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele contida.

- Agravo desprovido.  ”

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, LV e LVI,
da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender ausente a preliminar formal de repercussão geral.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).

O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à
ausência de preliminar de repercussão geral. Esta Suprema Corte firmou
jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão
acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não
permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se
os seguintes julgados:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna

inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).

“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
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Origem: 199903990909705 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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