Informações do processo ARE 967682

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00732461220064036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, que assentou, verbis :

“ (...)

Defende o recorrente, em apertada síntese, direito à obtenção de
benefício previdenciário, porquanto rigorosamente preenchidos seus
requisitos.

(…)

Deixo de admitir o recurso.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
de que inexiste repercussão geral na discussão sobre eventual
preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão de benefício
previdenciário. Destarte, exigir-se-ia exame da legislação infraconstitucional,
inviabilizando o processamento do recurso extraordinário porque a violação à
Constituição, caso ocorresse, seria indireta.

(…)

Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário. ”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXIII, XXXIV, a ,
e XXXV, e 201, § 7º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ausência de
repercussão geral “ na discussão sobre eventual preenchimento dos requisitos
legais para fins de concessão de benefício previdenciário .”

É o relatório. DECIDO .

O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso
extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que
porta a seguinte ementa:

“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .”

Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática
da repercussão geral é dos Tribunais de origem.

Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto
no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00732461220064036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO


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