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Movimentações Ano de 2016
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00289139120144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
de São Paulo, pela qual parcialmente provido o recurso interposto pelo autor.
2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º,
caput , e inc. XXXVI, da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.
4. O Agravante limitou-se a afirmar que “a nossa Constituição
Federal, no seu art. 5º, LV, estabelece o princípio ao duplo grau de jurisdição
cabendo a este do Egrégio Tribunal admitir e determinar a remessa do
recurso extraordinário para o Tribunal ad quem.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
Em primeiro plano cumpre-nos esclarecer que o recurso de Agravo
ora interposto é tempestivo, pois que o Código de Processo Civil no seu Artigo
544, “caput”, estabelece o prazo de 10 (dez) dias para essa modalidade
específica de Agravo, como transcrevo abaixo:
Art. 544 Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (grifei)
E não é só V. Excelência o regimento interno do Tribunal Regional
Federal prevê em seu art. 16, I, a, o direito do agravante a ao duplo grau de
jurisdição e não obstante a decisão colegiada.
Art. 16 - Ao Plenário, às Seções e às Turmas, nos processos da
respectiva competência, incumbe, ainda:
I – julgar: a) os agravos regimentais contra decisão do respectivo
Presidente ou do Relator.
Dessa forma fica bastante claro que o que se pleiteia nesse recurso é
à apreciação do recurso de forma colegiada garantindo ao agravante o duplo
grau de jurisdição. Como se vê, resta inequívoca que o Agravante faz jus em
ver seu recurso apreciado por este órgão colegiado”.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. O Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, não
se manifestando sobre a ausência de ofensa constitucional direta.
Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual
não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie
vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 868.534-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 28.4.2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
REDUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
Nº 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada,
quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula nº
287 do STF ” (ARE n. 862.078-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 22.4.2015).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
11/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00289139120144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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