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Movimentações Ano de 2016
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00296893820074036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA
287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“ PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 201, § 7º, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entendê-lo intempestivo.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).
A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à
intempestividade do recurso extraordinário. Esta Suprema Corte firmou
jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão
acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não
permitir a exata compreensão da controvérsia ” . Nesse sentido, colacionam-se
os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
11/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00296893820074036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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