Informações do processo ARE 943205

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/02/2016 a 27/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2016

27/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0105837220134047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por
unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Ministro
Dias Toffoli e, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
11.05.2016.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELA TURMA
RECURSAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO
ART. 544 DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na
linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido
opostos contra decisão monocrática.

II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na
aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

III - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a
devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo
regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0105837220134047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por
unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Ministro
Dias Toffoli e, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
11.05.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de
que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da
decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em
leading case  de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI
760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel.
Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente;
ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz
Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min.
Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel.
Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal
a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Isso posto, não conheço do presente agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão