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Movimentações Ano de 2016
30/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 02945362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 3.5.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIAS
DO EDITAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
ÓBICE DA SÚMULA Nº 454 DO STF. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO
CPC. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 02945362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 3.5.2016.
04/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 02945362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454
DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
”EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO
INTERNO PARA INGRESSO DE POLICIAIS MILITARES NO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PORTARIA SDS N. 33/2010. EXAME
INTELECTUAL. EXIGÊNCIA DE OBTENÇÃO DE UM NÚMERO DE
ACERTOS MÍNIMOS EQUIVALENTES A 40% (QUARENTA POR CENTO)
EM CADA PROVA/DISCIPLINA. ITEM 3.1.6 DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. Os
agravantes participaram do Processo Seletivo Interno para ingresso de
Policiais Militares da PMPE – Curso de Formação de Sargentos – PMPE,
deflagrado pela Portaria SDS. N. 33 de 07 de janeiro de 2010, contudo, não
obtiveram aprovação na primeira fase do certame. A nota de esclarecimento
não alterou o edital do certame, apenas expôs a interpretação correta do
referido item, segundo o qual, o candidato para lograr aprovação no exame
intelectual teria que obter um número de acertos mínimos equivalentes a 40%
(quarenta por cento) em cada prova/disciplina e não em cada Prova. Parte
Geral e Específica. A exigência imposta aos candidatos do certame, a saber,
obter um número de acertos mínimos equivalentes a 40% (quarenta por
cento) em cada prova/disciplina está claramente disposta no edital e foi
aplicada a todos os candidatos, não havendo razão plausível para conferir
distinta interpretação, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança
jurídica. Cumpre ressaltar ainda que além da aprovação no exame intelectual,
o candidato precisa lograr êxito nas demais etapas do processo de seleção, a
fim de garantir sua matrícula no curso de formação, devendo-se ainda, levar
em consideração, o número de vagas disponibilizadas no edital e a ordem de
classificação dos candidatos. Por derradeiro, friso que a Presidência deste
Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar n.
0222271-7, pronunciou-se a respeito da matéria ora em exame, suspendendo
a eficácia de liminares que versam sobre a causa de pedir em tela. Embargos
de Declaração: prejudicado, pois o fato que os embargantes-recorrentes visa
obstar tornou-se consumado. Agravo Regimental: prejudicado, pois o fato que
a agravante recorrido visa obstar tornou-se consumado. Unanimemente,
negou-se provimento ao Agravo, prejudicados os Embargos de Declaração e
o Agravo Regimental, tudo nos termos do voto do Des. Relator.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput e XXXV, e 37, caput ,
da Constituição da República.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
CF).
Verifica-se que a presente pretensão demanda a análise das
cláusulas do edital do certame, o que encerra violação reflexa e oblíqua,
tornando inadmissível o recurso extraordinário. Incide, mutatis mutandis , o
óbice da Súmula nº 454 do STF: “ simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”.
Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso
extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no
contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida
pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo
restringe-se à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela
Súmula nº 279 do STF, de seguinte teor : “ Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário ”.
Nesse sentido, ARE 647.064-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 11/10/2011, e ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/9/2013, com a seguinte ementa:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. ”
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula nº 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição,
melhor sorte não assiste aos agravantes, tendo em vista que da análise dos
autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e
teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora
contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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