Informações do processo ARE 941775

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/04/2016 a 31/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

31/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 29 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50307683020144047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO
DEFICIENTE. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI
10.741/2003, PARA FINS DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR DE QUE
TRATA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993. TEMA 312.
RE 580.963. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI
8.742/1993. TEMA 27. RE 567.985. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE
SANDESKI contra decisão que prolatei, assim ementada:

“ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 34 DA LEI 10.741/2003, PARA FINS DO CÁLCULO DA
RENDA FAMILIAR DE QUE TRATA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DA
LEI 8.742/1993. TEMA 312. RE 580.963. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. TEMA 27. RE 567.985. MATÉRIAS JÁ
EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF). ”

Inconformado com a decisão supra , o embargante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:

"Ocorre que o presente Recurso Extraordinário não versa tão
somente quanto ao cômputo do benefício previdenciário da esposa idosa do
Recorrente na renda per capita da família para fins de concessão de LOAS,
mas também sobre a inconstitucionalidade do critério de renda familiar per
capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Logo, a decisão do Min. Relator embasou a devolução do feito à
origem no art. 328, parágrafo único do RISTF, considerando que as matérias
ventiladas no recurso foram objeto de exame por esta Corte na sistemática de
repercussão geral (TEMA 312, RE 580.963) e (TEMA 27, RE 567.985), foi
omisso quanto aos fundamentos apontados no Recurso Extraordinário, no
que diz respeito da inconstitucionalidade do critério de renda familiar per
capita inferior a ¼ do salário mínimo.

[…]

Logo, necessário que este Excelso Tribunal faça cumprir na prática
as garantias e direitos assegurados pela Constituição, bem co mo seus
julgados e a declaração de inconstitucionalidade do critério de renda familiar
per capita inferior a ¼ do salário mínimo."  (fls. 2-3 do doc. 87).

É o relatório. DECIDO .

O presente recurso não merece conhecimento.

De início, pontuo que esta Corte ao afastar o requisito de renda
mínima como condicionante absoluta para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada deixou a possibilidade de análise dos
demais critérios de miserabilidade (RE 567.895-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes).

Ademais, o ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do
RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero
procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte,
além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se
enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203,

§ 1º e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis:

“ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessário.”

É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da
irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para
observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de
exemplo, alguns precedentes desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014).

“ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA
OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE
NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE
LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO-
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO -
INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO
RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO –
IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO
PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe de 26/3/2010).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM
CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é
incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B
do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de
lesividade. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011).

“RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos
recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição
contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de
origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade.
Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite
recurso.

2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.”
(RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de
18/12/2009).

Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos e determino a
DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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09/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50307683020144047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 34 DA LEI 10.741/2003, PARA FINS DO CÁLCULO DA RENDA
FAMILIAR DE QUE TRATA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DA LEI
8.742/1993. TEMA 312. RE 580.963. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. TEMA 27. RE 567.985. MATÉRIAS JÁ
EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).

DECISÃO : As matérias versadas no recurso extraordinário já foram
objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema
312, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, e Tema 27, RE 567.985, Rel. Min.
Marco Aurélio).

Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do
feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50307683020144047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


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