Informações do processo RE 939516

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/01/2016 a 23/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08016119620144058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. SEGUNDA FASE. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

Decisão : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
FARMACÊUTICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SERGIPE. PROVA DE TÍTULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. A controvérsia instaurada nos presentes autos consiste em verificar
se o documento apresentado pelo Apelante, com força de título, atendeu ou
não ao estabelecido pelo edital do concurso público, para provimento de
vagas destinadas ao cargo de Farmacêutico junto ao Hospital Universitário da
Universidade Federal de Sergipe.

2. Inexistência de excesso de formalismo em relação à exigência de
que o documento - título - descreva as atividades desenvolvidas no emprego
anterior. Plausível tal exigência, pois a avaliação objetiva medir a capacidade
do candidato para a atividade que pretende desempenhar.

3. A exigência de que o documento com a experiência profissional
seja apresentado com o reconhecimento de firma também não se mostra
desarrazoada. No entanto, o que não tem razoabilidade é desconsiderar
totalmente o documento, que foi autenticado pela autoridade responsável pela
sua emissão, considerando que não consta nenhuma evidência de fraude ou
irregularidade.

4. O documento atendeu à finalidade de atestar o exercício de
determinada atividade e os períodos em que ela ocorrera, não sendo razoável
a sua desconsideração pelo simples fato de não ter reconhecimento de firma
ou de ter sido apresentado sob nomenclatura diversa daquela constante no
edital.

5. A negativa de reconhecimento do título fundada em mero vício
formal confronta-se com o próprio interesse público, consistente na escolha
do candidato mais qualificado, além de ferir o princípio da ampla
acessibilidade aos cargos públicos, ou seja, o direito da impetrante de
participação ampla no concurso público, desde que, evidentemente, preencha
os requisitos básicos exigidos, sem sofrer restrições inócuas ou
desproporcionais com exigências que não sejam exclusivamente as
necessárias ao atendimento da finalidade da Administração. Apelação
provida, em parte (itens 3, 4 e 5). “

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caput,  e 37, caput,  da
Constituição.

O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário.

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a
análise das cláusulas do edital, bem como o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta
Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não
dá lugar a recurso extraordinário”.

Neste sentido, AI 832.901-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma,
DJe de 19/11/2013 e RE 898.944-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/11/2015,
que portam as seguintes ementas, verbis :

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo.
Concurso público. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade.
Preenchimento dos requisitos do edital. Análise de cláusulas do instrumento
convocatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de
repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. Não viola o princípio da
separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo
eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva
ocorrência dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judiciário atuar,
inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. O
Tribunal de origem consignou, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos e nas cláusulas do instrumento convocatório do certame, que ‘a
experiência profissional do autor é compatível com aquela exigida pela
empresa ré em seu Edital de concurso público'. 3. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise das cláusulas de edital de concurso público e o
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e
454/STF. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o
Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
relativo ao ‘preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para
provimento de cargo público', dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5.
Agravo regimental não provido.”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO EMBARGADA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS E DE CLAÚSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL
NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM
A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DESPROVIDO.”

A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito
Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232)

Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da
legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta
Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O
exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo
não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega
provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014).

Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SERGIPE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão