Informações do processo RE 963726

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2016 a 23/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

23/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00045357020084047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXVI, LIV
e LV, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

A Corte de origem consignou:

"[…]

o pedido contido na inicial diz respeito à forma de cálculo da Renda
Mensal Inicial, pugnando o autor pela aplicação do índice de correção no
percentual de 39,67%.

Verifico, então, que, muito embora a data de início do benefício (DIB)
seja 13 de agosto de 1996, o requerimento administrativo (DER) ocorre
apenas em 18 de fevereiro de 1999, com pagamentos iniciados (DIP) também
no ano de 1999 (conferir carta de concessão das fls. 07/08).

Assim, considerando que esta ação judicial foi distribuída em 18 de
novembro de 2008, não há falar em decadência.

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento
da Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
nos termos da fundamentação.”

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de
benefícios previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1° de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição."

Entretanto, tendo sido a ação judicial distribuída em momento anterior
ao decênio, não há falar em decadência.”

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997,
incidindo, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência. Nesse sentido, o RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, DJe 23.9.2014, verbis :

"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.”

Entretanto, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem consignou
que o requerimento administrativo e o início do pagamento do benefício
ocorreram em data posterior à edição da MP 1.523/1997, e que a ação judicial
foi distribuída em momento anterior ao decênio decadencial.

Assim, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua
e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,

nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. MP 1.523/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na ausência de
prequestionamento da matéria constitucional, incidem as Súmulas 282 e 356
do STF. II – A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida
Provisória n° 1.523/97 possui controvérsia eminentemente infraconstitucional,
configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. III - Ao julgar o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, o
Plenário fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela MP 1.523/1997, incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos antes de sua vigência, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 786803 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG
26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014)

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL.
ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO
POSTERIORMENTE AO ADENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.523-9/1997. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal
Federal já assentou o entendimento de que tem natureza infraconstitucional a
controvérsia sobre a decadência do pedido de revisão relativo aos benefícios
concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 27.06.1997. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 827948 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2015 PUBLIC 22-05-2015)

"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Previdenciário. Prazo decadencial. Benefício previdenciário concedido após a
vigência da Medida Provisória 1.523/1997. Matéria infraconstitucional. 3.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (RE 809386 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014)

Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2016

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Origem: 00045357020084047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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