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Movimentações Ano de 2016
23/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200870080012062 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXVI,
LIV e LV, e 201, caput , da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
A Corte de origem consignou:
"[…]
O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do
prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei' 8.213/91, inclusive para
benefícios concedidos anteriormente.
Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário,
(aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por
morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do
recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não
tinha legitimidade para discutir o originário:
“EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
BENEFÍCIO. ORIGINARIO E BENEFICIO DERIVADO. O prazo decadencial
para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do beneficio
originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que
antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4
5001247- 02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da
Silva, D.E. 19/12/2013)" .
No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja -
anterior à edição da MP 1.523-9/1997 (NB 42/086.641.147-0 - DIB em
02-12-1991), entre a concessão da pensão que à autora pretende ver
reca1culada (NB: 21/134.131.227-2 – DIB em 11-07-2004) e o ajuizamento da
presente ação (em 12-08-2008) não transcorreu o prazo de decadência do
direito à revisão. postulada. Portanto, embora por outro fundamento,
mantenho a sentença na parte em que determinou o afastamento da
decadência do direito de revisão.”
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o
prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a
revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos
antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a
contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou à contar do dia
primeiro do mês seguinte ao· do recebimento da- primeira prestação. 2. No
caso dos autos, embora o benefício de origem seja· anterior à edição da MP
1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver
reca1culada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de
decadência do direito à revisão postulada.”
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997,
incidindo, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência. Nesse sentido o RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, DJe 23.9.2014, verbis :
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.”
Entretanto, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem consignou
que a data de início do benefício de pensão por morte é posterior à edição da
MP 1.523/1997, bem como que a ação judicial foi distribuída em momento
anterior ao decênio decadencial.
Assim, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua
e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. MP 1.523/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na ausência de
prequestionamento da matéria constitucional, incidem as Súmulas 282 e 356
do STF. II – A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida
Provisória n° 1.523/97 possui controvérsia eminentemente infraconstitucional,
configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. III - Ao julgar o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, o
Plenário fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela MP 1.523/1997, incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos antes de sua vigência, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 786803 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG
26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL.
ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO
POSTERIORMENTE AO ADENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.523-9/1997. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal
Federal já assentou o entendimento de que tem natureza infraconstitucional a
controvérsia sobre a decadência do pedido de revisão relativo aos benefícios
concedidos após a edição da MP nº 1.523-9, de 27.06.1997. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 827948 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2015 PUBLIC 22-05-2015)
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Previdenciário. Prazo decadencial. Benefício previdenciário concedido após a
vigência da Medida Provisória 1.523/1997. Matéria infraconstitucional. 3.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (RE 809386 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014)
Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200870080012062 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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