Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
23/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05316403620084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
GRATIFICAÇÃO – EXTENSÃO AOS INATIVOS – LEI Nº 11.357/06 –
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2009, o Pleno,
julgando o recurso extraordinário nº 597.154/PB, da relatoria do ministro
Gilmar Mendes, decidiu a matéria versada neste processo, alusiva à
concessão, aos inativos, da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa – GDATA e similares, de acordo com a legislação de
regência. Eis o teor da conclusão a que chegou o Tribunal:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, resolveu a
questão de ordem no sentido de: a) que se reconheça a repercussão geral da
questão constitucional aqui analisada; b) que seja reafirmada a jurisprudência
consolidada nesta Corte no sentido do que decidido no julgamento do RE
476.279, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores
públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de
leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos
nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de
2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do
artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de 2004 até a
conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida
Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004), a
gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos); (...)
A matéria foi objeto do Verbete Vinculante nº 20 da Súmula do
Supremo, pelo que descabe falar em impossibilidade de redução do
percentual no tocante aos inativos.
Este Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário nº 633.933/DF,
relatado pelo ministro Cezar Peluso, reafirmou o entendimento jurisprudencial
e concluiu que, em razão do caráter genérico da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, prevista no §
7º do artigo 7º da Lei nº 11.357/2006, os servidores inativos têm jus à parcela,
no percentual de 80% da pontuação máxima, nos termos do artigo 40, § 8º, da
Carta Maior, na redação primitiva.
O Supremo, no recurso extraordinário nº 631.389, da minha relatoria,
concluiu ser devida aos inativos a Gratificação de Desempenho do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) tal como concedida aos
servidores em atividade, isto é, em montante correspondente a 80% (oitenta)
de seu valor máximo, observados o padrão e a lasse do servidor, até que
sobrevenha a regulamentação referida no artigo 7º, "a", da Lei 11.784 e sejam
processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação. Na ocasião, foi
expressamente afastada a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros.
De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com Agravo nº
748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema
relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento
da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 16 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
25/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05316403620084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?