Informações do processo ARE 959970

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 23/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10029174520158260132 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Colégio Recursal –
Catanduva/SP.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição
Federal. A parte recorrente aponta violação ao decidido na ADI 4.357.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário,
pelos seguintes fundamentos:
(i) a pretensão do recorrente é o reexame dos
fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF;
(ii) o recorrente
Não indicou a ofensa constitucional ocorrida, não houve a demonstração da
ocorrência de questão constitucional de repercussão geral até porque já está
pacificado no E. Supremo Tribunal Federal que a matéria levantada pelo
recorrente não possui repercussão
”; e (iii) a condenação imposta se encontra
protegida pela coisa julgada, de modo que os embargos à execução não se
mostram suficientes para rescindir julgado já transitado em julgado.

O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou
os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de
mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível
o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido,
passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux:

“1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do
decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.

2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).

3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10029174520158260132 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão