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Movimentações Ano de 2016
20/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 29/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20140131755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de
admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEARMENTO DE
DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ATO
PROCESSUAL INÚTIL. ESPÉCIE DE PROVA QUE SÓ SE ADMITE NOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS CUJO VALOR NÃO EXCEDA O DÉCUPLO DO
MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, AO TEMPO EM QUE FORAM
CELEBRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 401 DO CPC E ART. 220 DO
CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PROVA DOCUMENTAL DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação do artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, por ofensa ao princípios do devido processo legal.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutidos
neste recurso.
Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJ e 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada
ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário, como no caso em exame.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328
do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140131755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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