Informações do processo ARE 951286

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2016 a 20/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 29/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140131755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de
admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEARMENTO DE
DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ATO
PROCESSUAL INÚTIL. ESPÉCIE DE PROVA QUE SÓ SE ADMITE NOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS CUJO VALOR NÃO EXCEDA O DÉCUPLO DO
MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, AO TEMPO EM QUE FORAM
CELEBRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 401 DO CPC E ART. 220 DO
CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PROVA DOCUMENTAL DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação do artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, por ofensa ao princípios do devido processo legal.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutidos
neste recurso.

Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJ
e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada
ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário, como no caso em exame.

Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328
do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140131755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão