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Movimentações Ano de 2016
20/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 29/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01146249320138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da
sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe
de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos
recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei
9.099/99 que, independentemente da controvérsia em debate, não
demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e
(b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA.
1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência
decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado,
revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na
instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em
causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95
somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o
prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na
demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com
indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que
evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou
jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso
extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis
da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
art. 543-A do CPC.
A mesma orientação foi aplicada nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e
798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria, indicando que a
diretriz alcança qualquer espécie de lide submetida aos JECs.
Portanto, considerando que o recurso extraordinário foi interposto em
causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95,
impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o
entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso.
2. Acrescente-se que a matéria suscitada no apelo extremo já foi
examinada pelo Plenário desta Corte, que entendeu inexistir repercussão
geral. Veja-se a ementa que sintetiza o Tema 433:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso
extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais,
face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o
deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema
infraconstitucional.
(ARE 640671 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJe
06-09-2011)
3. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a
aplicação do entendimento fixado nos Temas 433 e 800 – que leva à
inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação
do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de
origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão
geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a
interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à
Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009)
Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base nos Temas
433 e 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte
sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da
decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF,
segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo
Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não
admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no
âmbito dos juizados especiais ”).
4. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal
de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos
Temas 433 e 797-798-800 da repercussão geral.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de maio de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01146249320138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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