Informações do processo ARE 966893

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2016 a 20/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

20/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 29/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00004272720134036303 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso
extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão
judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se
revela viável.

Cabe referir , desde logo, que – com a exceção do tema concernente
à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 201, § 1º, da Constituição –
os demais temas não se acham devidamente prequestionados.

Ausente o indispensável prequestionamento  da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).

Cabe salientar , de outro lado , a propósito da alegada violação ao

art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a ADI 2.111-MC/DF , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, firmou
orientação sobre a controvérsia ora em análise, proferindo decisão
consubstanciada em acórdão assim ementado:

“ – DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.

PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876,
DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, ‘CAPUT', INCISOS E
PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º.

ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR
VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º
IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS
ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998.

2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da
Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput', incisos
e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as
objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional.

É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº
20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos
para a obtenção do benefício da aposentadoria.

No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de
5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202.

O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº
20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida ‘aos termos da
lei', a que se referem o ‘caput' e o § 7º do novo art. 201.

Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo
do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos
proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de
26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou
exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao ‘caput' e ao parágrafo 7º do
novo art. 201.

3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na
Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como
determinado no ‘caput' do novo art. 201.

O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União.

E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados
com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo
de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de
contribuição correspondente a 0,31.

4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da
Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput', incisos
e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no
ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de
inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição
Federal).

É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte
em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº
8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida
cautelar. ”

Cabe enfatizar , por oportuno, que o fato de existir decisão plenária
do Supremo Tribunal Federal, veiculadora de juízo meramente provisório
reafirmador da validade constitucional de determinado ato estatal,
proferida em sede de controle normativo abstrato, também não se qualifica ,
por si só, como fator impeditivo do imediato julgamento da causa, por seu
Relator.

É que , em tal situação, o juízo cautelar encerra , em seus aspectos
essenciais, embora em caráter provisório, as mesmas virtualidades
inerentes ao julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade.

Mesmo que se cuide , portanto, de juízo cautelar negativo,
resultante do indeferimento do pedido de suspensão provisória da execução
do ato impugnado, ainda assim essa deliberação – proferida em sede de
fiscalização concentrada de constitucionalidade – terá o efeito de confirmar
a validade jurídica da espécie em questão, preservando-lhe a integridade
normativa, ensejando-lhe a conservação no sistema de direito positivo e
viabilizando-lhe a integral aplicabilidade, tal como no caso ocorre, em que o
art. 2º da Lei nº 9.876/99 – precisamente porque declarado subsistente pelo
Plenário desta Corte – continua em regime de plena vigência.

Assinale-se , por necessário, que esse entendimento encontra apoio
na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00004272720134036303 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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