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Movimentações Ano de 2016
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RMS - 33965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
1. “ Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado ” (Súmula 268/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 5º, III).
Precedentes.
2. Writ a que se nega seguimento.
1.Trata-se de mandado de segurança contra decisão monocrática
proferida pelo Min. Teori Zavascki, que negou seguimento a recurso ordinário
em mandado de segurança interposto pelo ora impetrante (RMS 33.965). A
decisão impugnada é a seguinte (doc. 7):
“ DECISÃO: 1. Trazem os autos, originariamente, mandado de
segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça consistente na
demissão do impetrante do cargo de Agente da Polícia Federal por infrações
disciplinares tipificadas nos incisos VII ( 'manter relações de amizade ou exibir-
se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes
criminais, sem razão de serviço' ), IX ( 'receber propinas, comissões, presentes
ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob
qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce' ) e XLVIII ( 'prevalecer-
se, abusivamente, da condição de funcionário policial' ) do art. 43 da Lei
4.878/1965.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça denegou a
segurança (MS 16.101, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30/9/2015)
pelos fundamentos resumidos na ementa a seguir transcrita (nas partes de
interesse):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL
FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE
DEMISSÃO. ART. 43, VII, IX E XLVIII, DA LEI 4.878/1965. (…) NULIDADE
PARCIAL DO PAD. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART.
169 DA LEI 8.112/1990. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A
COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. (...) SEGURANÇA DENEGADA. (…) 4.
O reconhecimento do vício a que padecia o primeiro Despacho de Instrução e
Indiciação, relativo à ausência de fundamentação e especificação dos fatos e
das respectivas provas, não se caracteriza como vício insanável apto a
ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu nascedouro,
com a instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores, e a
designação de nova Comissão, isto porque a declaração de nulidade do PAD
pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o
processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos
anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo
vício insanável. 5. Não há que ser falar, no caso concreto, de nulidade da
repetição do membro da Comissão processante, tendo em vista não ter
havido qualquer imputação ou mácula à conduta do referido servidor durante
a primeira instrução, a qual foi anulada por falha no indiciamento e ausência
de abertura de vista aos indiciados, deixando, desse modo, o impetrante de
arguir qualquer nulidade em razão da repetição do referido membro da CPAD,
conforme se observa das defesas administrativas acostadas aos autos. (…) 8.
Segurança denegada.
No recurso ordinário, o recorrente traz as seguintes alegações: (a)
ante a anulação do processo administrativo disciplinar desde o termo de
indiciamento, a comissão responsável deveria ter sido totalmente renovada
para instaurar novo PAD (nos termos do art. 169 da Lei 8.112/1990), todavia, o
processo apenas foi “reaberto” sob a presidência de quem havia composto a
anterior comissão processante; (b) a nova comissão processante, ao invés de
fazer novo relatório final conclusivo (nos termos do art. 133, § 3º, da Lei
8.112/1990), fez apenas um relatório complementar; (c) após a anulação
parcial, a nova comissão jamais poderia ter se valido da prova oral antiga sem
repeti-la, limitando-se a ler os depoimentos anteriormente colhidos, daí a
violação aos princípios do contraditório, da impessoalidade e da
imparcialidade.
Houve contrarrazões. A Procuradoria-Geral da República, em parecer,
opina pelo desprovimento do recurso.
2. Sem razão o recorrente quanto às teses de que teria havido
desrespeito ao art. 169 da Lei 8.112/1990, pois (a) houve reabertura do
processo administrativo disciplinar após a sua parcial anulação (quando
deveria ter ocorrido nova instauração do PAD); (b) a nova comissão
processante foi presidida por quem havia participado da anterior.
Primeiramente, é incontroverso nos autos que o PAD foi anulado
apenas em parte. Nessas circunstâncias, seria um exagero promover a
instauração de um outro processo quando é o bastante a simples ratificação
dos atos não atingidos pela nulidade, prosseguindo-se o PAD a partir desse
ponto. Nessa parte, o acórdão recorrido guarda consonância com antigo e
sólido precedente do Plenário, assim ementado:
Mandado de segurança. Servidor público. Penalidade de cassação da
aposentadoria por improbidade administrativa e por aplicação irregular de
dinheiros públicos. - Inexistência de nulidade do processo dirigido pela nova
comissão processante, porquanto, além de não haver ofensa ao artigo 169 da
Lei 8.112/90, não houve prejuízo para a impetrante. - Improcedência da
alegação de ocorrência de prescrição. Interpretação da fluência do prazo de
prescrição na hipótese de ser interrompido o seu curso (artigo 142, I e §§ 3º e
4º, da Lei 8.112/90). - Falta de demonstração da alegação vaga de
cerceamento de defesa. - A alegação de que as imputações à impetrante são
inconsistentes e não foram provadas, demanda reexame de elementos
probatórios, o que não pode ser feito no âmbito estreito do mandado de
segurança. - Inexistência do 'bis in idem' pela circunstância de, pelos mesmos
fatos, terem sido aplicadas a pena de multa pelo Tribunal de Contas da União
e a pena de cassação da aposentadoria pela Administração. Independência
das instâncias. Não aplicação ao caso da súmula 19 desta Corte. -
Improcedência da alegação de que a pena de cassação da aposentadoria é
inconstitucional por violar o ato jurídico perfeito. - Improcedência da alegação
de incompetência do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Mandado de segurança denegado. (MS 22728, Relator(a): Min. MOREIRA
ALVES, Tribunal Pleno, DJ 13-11-1998)
Desse julgado, merece transcrição o seguinte trecho do voto
condutor:
(…) não há que se sustentar que, por se terem ratificados os atos
válidos do processo primitivo e, apesar da nova instauração, mantido o seu
número, sem os atos considerados nulos, o processo dirigido por essa nova
comissão processante seja nulo, sob a alegação de ofensa ao artigo 169 da
Lei 8.112/90 que, mesmo determinando que declarada a nulidade total ou
parcial do processo se constitua nova comissão para a instauração de novo
processo, não impede, evidentemente, no caso de nulidade parcial, que os
atos válidos do primitivo sejam aproveitados por essa nova Comissão, nesse
novo processo, porque, caso contrário, não teria sentido a distinção das
hipóteses de declaração de nulidade parcial ou total do processo
administrativo. Ademais, é de se considerar, ainda, que, depois de instaurado
o novo processo, a ora impetrante – como acentuou o relatório final da
Comissão (…) – foi intimada da decisão de ratificação dos atos válidos da
Comissão anterior, inclusive dos seus motivos, e não fez qualquer protesto no
sentido de que, com isso, sofreria prejuízo. Aliás, ainda quando da
impetração, não alega ela ter sofrido qualquer prejuízo em sua defesa em
razão dessa ratificação, sendo, pois, de aplicar-se o princípio, vigorante no
direito público, segundo o qual não há invalidade sem que haja prejuízo.
Quanto ao outro ponto, relevantes a observações constantes do
parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco,
que se adotam:
(…) Conforme noticiado no acórdão recorrido, a defesa do impetrante
não arguiu, em momento oportuno, impugnação à participação do referido
servidor público na Comissão processante. De toda sorte, as Leis 8.112/90 e
9.784/99 não preevem como hipótese de impedimento ou suspeição o fato de
o servidor ter participado de uma primeira comissão processante. Sendo
taxativas em lei as hipóteses de impedimento, não há o alegado vício. O
recurso ordinário, ademais, não trouxe argumentos novos, aptos para
modificar o entendimento firmado na Corte Superior de Justiça sobre a não
ocorrência de nulidade. O recorrente tampouco se desincumbiu de demonstrar
eventual prejuízo decorrente dos vícios arguidos. A circunstância impede, à
luz do princípio “pas de nullité sans grief”, a declaração de nulidade pretendida
(doc. 20, fl. 5).
De fato, a nova participação de um Delegado de Polícia Federal como
membro de comissão processante, por si só, não é suficiente para configurar
a alegada nulidade, especialmente nas circunstâncias do caso, em que o PAD
foi parcialmente anulado por vício de natureza formal que não tinha qualquer
relação com a composição da comissão processante (o “termo de
indiciamento” não estava adequadamente fundamentado, com especificação
dos fatos e das respectivas provas).
Com efeito, o que deu causa à parcial anulação do PAD foi o não
atendimento das formalidades exigidas para a prática de um determinado ato,
e não o comportamento da comissão processante, daí porque não tem
relevância a nova participação do aludido servidor público como membro de
comissão processante, mesmo na qualidade de presidente.
3. Não podem ser conhecidas as demais alegações ora trazidas
(vícios na repetição de prova testemunhal e na elaboração do relatório final
conclusivo), uma vez que se constituem indevida inovação recursal, com
acréscimo de novas causas de pedir, o que não é cabível em sede de recurso
ordinário. Nessa linha de consideração, citam-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...). I. O
recorrente não pode, nesse momento processual, deduzir matéria estranha
aos argumentos arrolados na inicial do mandado de segurança. (...) V.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 32645, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe 07-05-2014)
MANDADO DE SEGURANÇA - (…) INOVAÇÃO DO PEDIDO -
IMPOSSIBILIDADE - (…) - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não é licito ao
impetrante, em sede recursal ordinária, inovar materialmente em sua
postulação, para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e
com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do
ajuizamento da ação de mandado de segurança. Precedente: RMS 21.045,
Rel. Min. CELSO DE MELLO. (…) (RMS 22033, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Primeira Turma, DJ 08-09-1995)
4. Com essas considerações, nego seguimento ao recurso (CPC, art.
557, caput ). Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator”
2.O impetrante sustenta a teratologia da decisão judicial impugnada,
pois o Relator decidiu monocraticamente “ com base em situação irreal e sem
submeter ao órgão colegiado ao qual pertence a análise do mérito,
extinguindo a causa com base em situação que não se enquadra em
nenhuma das hipóteses do dispositivo processual (art. 557, CPC)” (doc. 1, p.
4). Afirma que foi negado seguimento ao seu recurso ordinário, sob o
fundamento de indevida inovação recursal . Defende, no entanto, que não teria
havido inovação, uma vez que o “ recurso manteve como núcleo os mesmos
argumentos da inicial ” (doc. 1, p. 5). Aponta que as próprias contrarrazões
afirmam a reiteração dos argumentos da inicial.
3.É o relatório. Decido.
4.Ao consultar o andamento do feito em que proferida a decisão ora
impugnada, verifico que ocorreu o trânsito em julgado em 19.03.2016 . Já o
presente writ foi impetrado em 06.05.2016.
5.Para casos como o presente, foi editada a Súmula 268/STF: “N ão
cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ”.
No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 12.016/2009:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
III - de decisão judicial transitada em julgado.
6.A jurisprudência da Corte também segue essa linha, e.g. :
“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
267 E 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267),
nem contra decisão transitada em julgado (Súmula 268). 2. Inviável o manejo
de mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (MS 26.394 AgR, Rel. Min. Ayres Britto)
7.Diante do exposto, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao writ.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2016
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
11/05/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem: RMS - 33965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?