Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02131957520148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro:
“ E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C.
Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Lei Estadual nº
1.206/87. V. Acórdão negando provimento ao Apelo do Réu e provendo em
parte o Recurso dos Autores. R. Sentença reformada, tão somente para impor
ao Demandado o reembolso aos Suplicantes dos valores adiantados a título
de custas judiciais e taxa judiciária, mantido o reconhecimento do direito da
Parte Autora ao reajuste de 24%, bem como a percepção dos atrasados,
observada à prescrição quinquenal.
I - Processo devolvido a esta Colenda Câmara pela Egrégia Terceira
Vice-Presidência, com base no artigo 543-B § 7º, inciso II, por se tratar de
matéria repetitiva no âmbito do STF.
II - Posição reiteradamente adotada em V. Julgados deste C. Órgão
Fracionário, proferidos em conformidade com o entendimento do E. Órgão
Especial manifestado em sede de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido do direito dos servidores desta Casa a percepção do reajuste de 24%,
com fincas na Lei n.º 1.206/87, bem como as respectivas diferenças devidas
nos cinco anos anteriores a propositura da ação de cobrança.
III - Granítica jurisprudência do STF, conforme ementas colacionadas
na fundamentação, posteriores ao julgamento do RE n.º 592317 da Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, sob a égide do artigo 543- B do CPC, contrária ao
entendimento ali firmado, afastando, na hipótese, a incidência da Súmula n.º
339 daquela Corte.
IV - Em sede de Juízo de Retratação, na forma do inciso II do 7º do
artigo 543-B do CPC, nega-se provimento ao Agravo Inominado, reconhecido,
pois, o direito dos Autores ao reajuste de 24%, bem como a percepção dos
atrasados, observada à prescrição quinquenal, além do direito ao reembolso
do valor adiantado a título de custas judiciais e taxa judiciária. Negado
Provimento”.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 37, caput e inc. X, 39,
§ 1º, 167, inc. II, e 169, § 1º , da Constituição da República.
Assevera que “ o ato que, com base em suposta violação do princípio
da isonomia, estendeu o índice de 24% a todos os servidores do Judiciário, é
nulo, de modo que se mostra impossível a extrapolação do que ali já fora,
antijuridicamente, concedido ”.
Sustenta que, “d este modo, a Corte local, ao conceder o “reajuste”
sem autorização de lei formal, baseando-se no princípio constitucional da
isonomia, também violou o recente verbete nº 037, da súmula vinculante, do
Supremo Tribunal Federal, assim redigida:
Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao poder judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia.
A posição aqui defendida quanto à impossibilidade de que, sem a
edição de lei formal, se majore vencimento de servidor público com base no
princípio da isonomia encontra respaldo na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte acórdão”.
Requer “ provimento ao recurso extraordinário a fim de que o v.
acórdão seja reformado, julgando-se improcedentes as pretensões autorais,
com a inversão dos ônus da sucumbência ”.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
4. Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a
Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta
na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido
reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do
reajuste controvertido.
Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal,
quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais,
demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do
Supremo Tribunal Federal:
“ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE
REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF.
PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA
280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no
julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997,
decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores
públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93
aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta
Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos
servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei
Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de
recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento” (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Teori Zavascki, DJe 10.12.2014).
5. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais
nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o
Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal
reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto
retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37
do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional
fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie
vertente:
“ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM
FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA
VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO
RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315).
1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos
servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com
base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação).
Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no
entendimento assentado naqueles julgados:
“ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder
Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos,
com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei
estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante
37 e da Súmula 339 do STF.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso
LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador
estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores
do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de
concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b)
nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal
do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser
possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia
dotação orçamentária.
Decido.
A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016,
ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que
se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade
com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao
Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou
estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime
estatutário, com fundamento no princípio da isonomia.
Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o
seguinte:
‘(…)
No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de
remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de
retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro),
que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das
classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça:
(...)
Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões,
novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº
934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono
provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987,
sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do
índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça,
para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três
centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987:
(...)
Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5%
os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da
Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de
1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder
Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que
permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000
da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei.
Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores,
que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi
alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e
1.987/92.
Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e
instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os
vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de
diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que
contemplaram mais de uma classe de servidor.
Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário,
pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o
ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente
estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido
reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes.
Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que
tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram
prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento
superior ao já recebido.
Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o
Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento
concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário
(Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi
julgada procedente e já transitou em julgado.
Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo
administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores
ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de
adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma.
Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu,
novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao
reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os
aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram
ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata
incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a
1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ.
Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro estendeu
26/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02131957520148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?